sexta-feira, 21 de maio de 2010

STF reafirma imunidade tributária da ECT na condição de empresa pública

De forma reiterada o STF vem decidindo que a Embresa Brasileira de Correios e Telegráfos (ECT) goza da imunidade tributária 'recíproca' prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88. Resta aos ministros da Corte Constitucional eferentar a questão da tributação (pelo ISS, p.ex.) sobre os demais serviços prestados pela entidade, tais como depósito de objetos, encomendas comerciais etc..., os quais vêm sendo objeto de  tributação por vários municípios brasileiros e alvo de discussões judiciárias acirradas. Assim, resta ao STF apreciar apenas a EXTENSÃO, o ALCANCE, da imunidade que beneficia a ECT.
Vejamos a notícia extraída do portal do STF:

Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos
Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.
Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.
Preliminares
O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e com estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.
Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, “uma vez que a relação jurídica-tributária do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas”.
Mérito
O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.
No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. “Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF”, disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os Recursos Extraordinários (REs) 364202, 424227, 354897, 398630 e as ACOs 1095, 965, 765 e 811.

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