De forma unânime (por sinal) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3421), com pedido de liminar, ajuizada pelo governo paranaense em face da Lei estadual n.º 14.586/04. A norma elaborada pela Assembleia Legislativa do estado prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Segundo o Executivo estadual, autor da ação, a lei seria inconstitucional visto que as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato (repercussão econômica do ônus tributário). Acrescentou em sua tese overno que a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O governo do Paraná informou que não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do tributo estadual eram as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.
Alegou, inclusive, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Consoante o voto do Min. Relator Marco Aurélio, “A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a imunidade constitucional (limitação ao poder de tributar) limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Ainda, conforme o voto do ministro relator, a lei complementar n.º 24/75 rege a matéria, e, acentuou - “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”.
De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.
O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.
“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. Conforme visto, o voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.
Fonte: portal de notícias do STF .
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