Há dez dias a MP 472/2009 foi convertida na Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. A lei é polêmica e trata sobre a instituição de regime especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, além de alterar vários dispositivos da legislação tributária federal (União) em vigor. (Fonte: http://www.normaslegais.com.br/).
Contudo, destaca-se o dispositivo abaixo colacionado que contém algo em desfavor do contribuinte absurdamente intimidatório e, portanto, antijurídico (previsão de multa para contribuinte que tenha pedido de compensação/restituição indeferido pela SRFB). Trata-se de norma "intimidadora", pois algo similar a uma hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se requerer ressarcimento e não lograr êxito.
Ora, o simples exercício do direito de requerer não causa dano algum ao Fisco, a ponto de impor ao sujeito passivo o dever de pagar multa - independentemente de fraude etc. Será que os criadores desta "multa isolada" não lembraram dos direitos fundamentais dos contribuintes, em especial aquele insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988? Será que não imaginaram que a imposição da multa, na prática, representará atentado contra o livre "direito de petição", consagrado constitucionalmente como "fundamental"?
Já dizia o escritor francês Voltaire: "Posso não concordar com todas as palavras que tu dizes, mas defenderei até o fim o teu direito de dizê-las."
Então, que venham as multas isoladas e as decisões judiciais... estas, de certo, favoráveis aos contribuintes...
Art. 62. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 74. ....................................................................................................................................................................§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)
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