quarta-feira, 9 de junho de 2010

Dir. Administrativo - "isonomia" para algumas situações vale...

Vejamos a seguinte notícia extraída do portal do STF, referente ao julgamento do MS 28871, originário do Rio Grande do Sul. Antes, uma  breve consideração tenho a fazer - curiosamente o argumento favorável à isonomia entre servidores federais e estaduais é válido (para a administração pública) quando o objetivo é  restringir direitos/vantagens; mas, para o contrário - conceder,  ampliar direitos, como por exemplo, aumento nos vencimentos, vantagens/abonos salariais etc.- o critério isonômico não é aplicável.... Lembro que "Direito é via de mão dupla" (H.B.M.).

Sindicato gaúcho contesta cancelamento da inscrição de servidores na OAB
O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Simpe-RS) impetrou Mandado de Segurança (MS 28871) contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – entidade que deseja cancelar a inscrição dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo o Simpe-RS, o CNPM determinou que os servidores que possuem o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais informem se estão inscritos no quadro de advogados da OAB. O Conselho pretende enviar à Ordem a lista desses nomes para que suas respectivas inscrições sejam canceladas. Isso seria feito em cumprimento à Resolução 27 do CNMP, que considera a condição de servidor do Ministério Público incompatível à atividade paralela da advocacia.
O pedido liminar do MS, que será julgado pelo ministro Dias Toffoli, busca suspender a formulação da lista de nomes a ser enviada à OAB. No mérito, a ação pede que o ato do CNMP seja declarado ilegal pelo Supremo.
Argumentos
A tese do MS 28871 é a de que a Lei 11.415/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, não pode ser aplicada aos ministérios públicos estaduais a título de isonomia (para equiparar servidores federais e estaduais).
Nessa lei há a expressa vedação ao exercício da advocacia, mas isso, de acordo com o Simpe, contrariaria a Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia. Isso porque o estatuto impede o exercício da advocacia apenas para os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
Além disso, a própria Lei 11.415/06, na opinião do Simpe-RS, não tem legitimidade para vigorar por ter sido, supostamente, proposta pelo procurador-geral da República. O vício formal se daria porque a iniciativa deveria ter sido do Presidente da República, já que a norma trata de regime jurídico de servidores públicos da União, de acordo com o artigo 61, II, c, da Constituição Federal.
MG/CG

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