domingo, 6 de junho de 2010

"Imunidade tributária" x "Isenção" - breves notas distintivas a luz de um caso prático

Sobre a notícia abaixo (colhida do portal de notícias jurídicas Correio Forense), algumas observações são pertinentes.
A primeira diz respeito a se ter sempre em mente que não se confundem os institutos imunidade tributária com isenção. Por imunidade, tem-se como sendo uma não-incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços (p.ex.) de determinada pessoa ou a previsão constitucional de que determinada atividade não será passível de incidir um imposto, isto como forma de garantir um direito constitucionalmente assegurado (p.ex. liberdade de culto, pacto federativo, pluripartidarismo/democracia partidária, liberdade de comunicação, liberdade de locomoção,  fomento à cultura, dignidade da pessoa humana - "assistência social...). Já por isenção fiscal tem-se por um beneplácito concedido por uma lei (federal, estadual ou municipal), consistente em determinar que sobre determinada atividade ou pessoa não incidirá determinado(s) tributo(s) - tanto pode ser impostos, como taxas ou contribuições - a vontade do legislador local é que será determinante para tanto.
Nas imunidades deveremos conferir uma interpretação mais ampla possível nos termos da norma que a veicule (STF); enquanto que, em se tratando de isenção, utilizaremos o sentidos exato dos termos contidos na norma (CTN, art. 111, II) - interpretação "literal" ou "gramatical".
Vejamos a notícia:
Tribunal derruba isenção de contribuição de iluminação pública de imóveis de Igreja

O município de Corumbá e igreja evangélica local recorreram da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção do pagamento da COSIP (Contribuição de Iluminação Pública), por se tratar de templo religioso, o qual, segundo estabelece a lei, estaria isento do pagamento da taxa.
Na conclusão do julgamento, por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu parcial provimento ao apelo do município, excluindo quatro imóveis da relação dos locais isentos e quanto ao apelo da igreja, também deu parcial provimento apenas para determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente se inicie na data de novembro de 2003. As despesas processuais e honorários advocatícios do caso foram divididos na proporção de 50% para cada uma das partes.
A decisão de 1º grau declarou a isenção do pagamento da COSIP em mais de 20 templos religiosos da igreja evangélica em Corumbá. A sentença condenou ainda o Município à devolução, na forma simples, dos valores cobrados sobre a relação de imóveis no período de janeiro de 2004 até o término da cobrança, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A matéria foi posta em reexame na sessão de julgamento do dia 20 de maio da 5ª Turma Cível. O recurso interposto pela igreja pretendeu incluir a residência do pastor na listagem de imóveis isentos do pagamento da COSIP, alegando que o templo religioso passou a ser não apenas o local do culto mas todo o complexo estrutural que possibilita a finalidade social da congregação religiosa. Além de pleitar a imposição dos juros de mora a partir da propositura da ação e não do trânsito em julgado, dentre outras preliminares.
A apelação impetrada pelo Município de Corumbá afirma que a igreja não possui direito a isenção da COSIP, tendo em vista que não preenche os requisitos legais do art. 5º da Lei nº 1751/2003, que trata sobre a isenção da cobrança para templos religiosos. Alega que não há nos autos documentos comprovando a finalidade de templo religioso.
O município aduz ainda que o Código Tributário Nacional veda a interpretação extensiva do termo “isenção”, devendo a isenção da COSIP estar restrita aos Templos Religiosos de tal forma que não podem ser considerados templos a marcenaria, a escola evangélica, a escola em construção e a casa do zelador. Sobre a o cobrança retroativa, o município alega que a igreja não comprovou todos os pagamentos da COSIP que ela aduziu serem devidos.
Sobre o recurso do município, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que merece procedência o pedido para que a isenção da cobrança seja restrita “aos Templos Evangélicos, na sua estrita acepção da palavra”.
O relator salienta que a imunidade tributária de templos de qualquer culto prevista na Constituição Federal difere da isenção da referida taxa de iluminação pública estabelecida pela Lei Municipal nº 1.751, quando a primeira abrange o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades e a última deve ser interpretada de forma restritiva, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional.
O entendimento do magistrado acompanha a jurisprudência do STJ, em julgado do Ministro Humberto Martins, no qual destaca-se este ponto de que as isenções devem ser interpretadas literalmente, isto é, restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. Desta forma, os imóveis da igreja evangélica que devem ficar isentos da contribuição diminuem para 17. Foi excluída assim a marcenaria, as duas escolas e a casa do zelador.
Sobre a apelação da igreja evangélica, a súplica de que a sentença singular deve ser retificada quanto ao lapso temporal merece prosperar, apontou a relatoria, “devendo ocorrer a devolução dos valores pagos indevidamente pela apelante da data de 18 de novembro de 2003 e não de janeiro de 2004, até a cessação da cobrança, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento”.
Sobre o juros de mora, o magistrado apontou que não assiste razão a apelante, cujo entendimento já está pacificado pelo STJ e foi posto na sentença de forma acertada pelo juízo de primeiro grau. E ainda, sobre o pedido de inclusão da residência do pastor na lista dos imóveis isentos, o relator rechaçou a pretensão, acompanhando o entendimento que também excluiu outros imóveis, como a residência do zelador e demais locais da listagem dos isentos da cobrança da COSIP.
Apelação Cível nº 2010.013877-1
Fonte: TJMS

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