quinta-feira, 17 de junho de 2010

Mais uma desfavorável ao contribuinte e sob o "rito" dos recursos repetitivos

Recebi a seguinte notícia do amigo e advogado tributarista Ahiram Marinho Freitas relacionada ao julgamento - rito dos recursos repetitivos - do REsp 1134903 / SP. Com relação a este assunto - o qual já foi pauta de exposição minha enquanto monitor da disciplina Direito Tributário II (Graduação UVA) -  creio que parece óbvio que entrada não tributada (ou tributada pela alíquota ZERO), não gera nada (zero) de credito para a saída tributada. O princípio da "não-cumulatividade" (típico de países com carga tributária elevada), atinente aos impostos incidentes sobre o consumo de produtos (ICMS e IPI), tem como essência (econômica) o direito ao creditamento das entradas (insumos etc.), abatendo-se com o valor devido na saída do produto, ficando o sujeito passivo obrigado a efetuar o recolhimento da diferença (se houver saldo a favor do fisco) ou creditar-se para competências seguintes. Então, se a entrada não gerou valor algum (crédito zero), será abatido nada por ocasião da saída.Vejamos a notícia disponível no site do STJ:
16/06/2010 - 08h02
RECURSO REPETITIVO
Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação
Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.
A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.
“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.
A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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