IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 3
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero — v. Informativo 554. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Marco Aurélio, no sentido de desprover o recurso. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (RE-566819)
ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 1
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira a medida cautelar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade, ou não, do estorno de créditos de ICMS relativos a operações que antecedem a prática de atos imunes — fornecimento de material para produção de papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos (CF, art. 150, VI, d). Salientou-se que não se trataria, no caso, nem de isenção nem de não-incidência tributária e que a controvérsia constitucional suscitada na causa poria em evidência discussão em torno da abrangência normativa da imunidade tributária em exame. Asseverou-se que a imunidade de natureza política destina-se a conferir efetividade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições. Assentou-se que o instituto da imunidade tributária em comento representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão de ser informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado.
AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)
ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 2
Consignou-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar o alcance da mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto, que a exegese que elasteça a incidência da cláusula inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF — efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não-incidência, o próprio conceito de imunidade — tenderia a neutralizar, mediante indevida redução teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de utilização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel — com a conseqüente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos — frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. Assim, reputou-se caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, tendo em conta que a presente situação, à primeira vista, revelaria desrespeito à abrangência normativa da imunidade tributária prevista. Por fim, sustou-se, em conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal decorrente da autuação lavrada por não ter sido estornado o imposto creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial da autora.
AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)
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