Terceira Seção
PRESCRIÇÃO. PAD. DEMISSÃO.
O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador (art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990), mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição (§ 3º do mencionado artigo). Contudo, a contagem da prescrição volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) não revogou, seja de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Ela apenas definiu atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa. É certo, também, que a exordial do mandamus e as informações da autoridade tida por coatora delimitam a controvérsia no mandado de segurança, o que veda a posterior alteração do pedido ou seus fundamentos. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, denegou a segurança. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou seu entendimento de ser impossível à Administração aplicar pena de demissão por ato de improbidade. Precedentes citados: MS 10.220-DF, DJ 13/8/2007; MS 12.262-DF, DJ 6/8/2007; MS 10.987-DF, DJe 3/6/2008; MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008; MS 7.253-DF, DJ 19/12/2002, e MS 4.196-DF, DJ 17/8/1998. MS 12.735-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2010.
COMPETÊNCIA. INDÍGENA. DELITO. SERVIDOR PÚBLICO.
Emerge dos autos a constatação de ser praxe, entre os indígenas, a entrega de seus cartões magnéticos à custódia de servidores da Funai para movimentação de suas contas bancárias. Foram comprovados saques indevidos e existem fortes indícios de que esses fatos delituosos foram praticados por servidor público federal no exercício de sua função. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar esses delitos, tal qual previa a Súm. n. 254 do extinto TFR. Anote-se não incidir a Súm. n. 140-STJ, pois o que atrai a competência da Justiça Federal é o possível sujeito ativo do delito (servidor público), sendo desinfluente figurar indígena como vítima. Precedentes citados: HC 47.364-SC, DJ 4/9/2006, e CC 97.679-RO, DJe 19/12/2008. CC 105.202-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/6/2010.
NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO.
Constata-se que, no rol de atribuições do diretor do departamento de gestão da dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não estão descritas quaisquer funções de assessoramento ou consultoria de cunho jurídico ou sequer representação judicial ou extrajudicial. Dessa forma, esse cargo público pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros de carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União. Também, por isso, destaca-se não haver necessidade de sua inscrição nos quadros da OAB. Assim, na falta de disposição em contrário, prevalece a regra geral ínsita à Administração Pública segundo a qual cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/1988). Gize-se que, na hipótese, a combatida nomeação recaiu na pessoa de auditor-fiscal da Receita Federal. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, denegou a segurança. Precedentes citados do STF: ADI 2.682-AP, DJe 25/2/2009; do STJ: REsp 544.508-AP, DJ 19/9/2005. MS 14.378-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.