Já há algum tempo o STJ vem uniformizando o entendimento segundo o qual candidatos aprovados em concurso público têm direito público subjetivo à convocação/nomeação, independentemente, inclusive, de o prazo de validade do Edital do respectivo Certame ter se expirado. Assim, restou definido pelo STJ que a expectativa de direito é gerada somente para aqueles que ficaram fora do número de vagas,. Contudo, ainda que o candidato esteja classificado "fora" da quantidade de vagas ofertadas pelo edital, tem-se direito público subjetivo, caso reste comprovado que a administração pública necessita de mais servidores para aquela função (como por exemplo, nas situações em que o órgão público contrata terceirizados para exercerem função similar daqueles que estão no cadastro de reserva ou na condição de classificáveis). Pois bem!!!
A questão, sob esta nova perspectiva (STJ), chegou ao Supremo Tribunal Federal. Veremos, posteriormente, como nossa Corte Constitucional se prununciará - manterá a tradicional "tese" da "expectativa do direito à convocação" ou, se seguirá o entendimento uniformizado nos últimos tempos pelo Tribunal Cidadão. Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do SupremoTribunal Federal:
Nomeação de aprovados em concurso no município de Nossa Senhora do Socorro (SE) é questionadaO município sergipano de Nossa Senhora do Socorro interpôs Recurso Extraordinário (RE 613464) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a obrigação de nomear aprovados em concurso público realizado na localidade, sob alegação de que as nomeações implicam aumento da despesa. A relatora é a ministra Ellen Gracie.O casoOriginariamente, foi impetrado Mandado de Segurança (MS) contra o prefeito do município de Nossa Senhora do Socorro, em que os autores pretendiam a nomeação e posse nos cargos de motorista I e II, para os quais foram aprovados no concurso público nº 001/2004. Sustentavam que não poderia haver recusa imotivada à nomeação.Ao prestar informações, o município alegou justo motivo para não ter efetivado as nomeações, baseado no que a doutrina denomina de "reserva do possível", tendo em vista significativa baixa na arrecadação. Argumentou ainda que a crise econômica mundial "implica diretamente no aumento percentual dos gastos com pessoal e culmina na infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com a adoção de medidas para conter tais gastos". Conforme os procuradores do município, a recusa, além de ter sido motivada, foi baseada em justo motivo.Por meio de seus representantes, o município solicitou a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, que concedeu o pedido aos autores do MS ao entender que "a conveniência da Administração é afastada em razão da exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital, conforme estabelecido no art. 169, § 1º, I e II, da CF".Para o muncípio sergipano, a matéria discutida no recurso extraordinário é de caráter constitucional, por isso, seria passível de apreciação pela Suprema Corte, devendo o RE ser admitido.
PrecedenteSegundo o recurso, o STF já reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, por meio do RE 598099. Nele, o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação de a Administração Pública nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, tendo em vista a relevância jurídica e econômica da matéria consubstanciada no aumento da despesa pública.Validade do edital"Caso concedida a segurança que se pretende, ao realizar as nomeações, o município, respeitando a ordem de classificação, estaria indo de encontro aos termos do edital do concurso público nº 001/2004", disseram os procuradores. Segundo eles, o próprio edital estabelece sua validade, que é de dois anos, prorrogados por igual período, tendo sua vigência terminada em 30 de março de 2009. Diante disso, concluem que, caso as nomeações dos aprovados ocorram após a validade do concurso, isso "consubstanciará prática de ato ilegal, que afronta o princípio da vinculação do edital".Necessidade x possibilidadeAlegam, ainda, que no mesmo instante em que os candidatos tiveram ciência do número de vagas, também souberam que o certame estava sendo realizado para provimento de acordo com as necessidades do município. "No momento da elaboração do edital não pode o ente público engessar a necessidade e a possibilidade das admissões. Há mera previsibilidade de vagas disponíveis para reserva, como definido no item 10.5 do Edital 001/2004", concluem os procuradores no recurso extraordinário.EC/CG//RR.
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