Pensei que entre nós vigia o princípio (assim como no direito criminal) in dubio contra fiscum, a exemplo dos comandos extraídos dos artigos 104, III, e, 112, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, pensava eu que, em face de dúvida quanto à interpretação de fatos economicamente valorados, buscar-se-ia uma interpretação mais favorável ao contribuinte (sujeito mais frágil na relação jurídica); isto por conta do que preceitua os supracitados dispositivos do CTN, verbis:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele(...)III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.(...)Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (realces nossos)
Mas não! Há quem sustente, com fulcro no velho postulado segundo o qual todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade, que, em caso de dúvida, o sujeito será mesmo devedor de um tributo. Portanto, seguindo esta "lógica", caso o sujeito passivo - em juízo - não consiguir argumentar de forma sólida, a ponto de convencer que determinada cobrança é indevida (deixando dúvidas ao magistrado), deverá a decisão ser exarada favoravelmente ao Fisco, em face da presunção de legitimidade que permea os atos administrativos como um todo.
Deve ter sido sob essa "exegese" (in dubio pro fiscum) que o TJMT julgou o recurso abaixo, conforme noticiado pelo portal Correio Forense:
Ameaça de dano irreparável deve ter fundamento
Não é cabível o acolhimento de recurso interposto por empresa agravante que apenas cita, nos autos, o temor em ver reduzido seu poder econômico em face da cobrança de créditos tributários, porém não demonstra com clareza essa situação de risco. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão de Primeiro Grau que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade dos referidos créditos cobrados pelo Fisco Estadual de uma empresa do ramo de artefatos de concreto com atuação em Cuiabá. O voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi seguido pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.Por meio do Agravo de Instrumento (17383/2010), a empresa argumentou que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) seria incisivo ao autorizar a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em qualquer tipo de ação. Por essa razão, questionou a decisão original. A relatora ressaltou, de início, que aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o magistrado de que estas são verossímeis.Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano (irreparável ou de difícil reparação), ou abuso de direito praticado pelo réu. Nenhum desses dois requisitos foi atendido no agravo, de acordo com a magistrada. No entendimento da relatora, embora o artigo 151 do CTN autorize ao julgador conceder a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há conduta ilegal, abusiva ou teratológica por parte do agravado (Fisco), de sorte a impedir o curso normal do processo.Além disso, não há qualquer evidência de que o crédito fiscal seja ilegítimo ou que não tenha base legal. “Não é demais lembrar que, em matéria de Direito Tributário, vigora o princípio in dubio pro fisco (na dúvida, decide-se a favor do fisco). Portanto, uma vez não apresentado motivo pra desconstituição do crédito tributário, enquanto não anulado por sentença de mérito, sua exigibilidade poderá ser suspensa ou excluída somente nos casos previstos em lei”, acrescentou a desembargadora. A ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação também não foi identificada nos autos, pois não há provas que justifiquem o pedido.Fonte: TJMTA Justiça do Direito Online
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