A Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o preço dos serviços. Assim, nas atividades de concretagem, inobstante haja inclusão de matéria-prima (cimento) no valor dos serviços cobrados, não poderá haver a glosa, na base de cálculo do imposto municipal, dos valores gastos (custo) com materiais empregados.
PS > o cimento não foi produzido pelo prestador e fora do local da prestação, a teor do que preceitua a LC 116/2003. Vejamos a ementa jurisprudencial recente:
ISSQN. SERVIÇO. CONCRETAGEM.A Turma reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISSQN, não sendo possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Sujeita-se essa empresa à tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súm. n. 167-STJ. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.109.522-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.190.335-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.
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