Para a Primeira Seção do STJ incide IRPF sobre o pagamento das verbas trabalhistas atrasadas, e acumuladas. Creio que isto se faz óbvio, pois representa "remuneração", embora paga tardiamente. O que cremos não ser possível, juridicamente, é admitir que o trabalhador seja tributado em face do acúmulo da verba, e não em função da verba mensal (individualizada). Por exemplo: um indivídou percebe por mês R$ 1.000,00. Sua remuneração é acumulada (por qualquer motivo - demissão injusta, simples atraso etc.) por três meses (R$ 3.000,00). Não é admissível incidir IR nesta situação - simplesmente o pagamento acumulado ter se realizado em uma parcela só. Em suma - o STJ reconheceu o caráter não-indenizatório desta verba. Vejamos a recente decisão (Primeira Seção/STJ):
REPETITIVO. IR. VERBAS TRABALHISTAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados: EREsp 903.019-DF, DJe 6/4/2009; REsp 1.073.113-PR, DJe 16/12/2008; REsp 933.923-SP, DJ 8/2/2008; REsp 356.740-RS, DJ 6/4/2006; REsp 625.780-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 850.091-RN, DJe 1º/12/2008. REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
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