Todos nós pagamos tributos... quer seja direta ou indiretamente (classificação dos tributos quanto à repercussão econômica). Inegável que a quase totalidade das causas tributárias que chegam aos nossos tribunais superiores têm efeito irradiador para alcançar outros contribuintes em situações análogas. Assim, em matéria tributária, a discussão acerca da constitucionalidade de uma exigência fiscal sobrepõe os interesses subjetivos das partes envolvidas naquela lide. Contudo, o quem tem de complexo (cuja abordagem competirá ao operador do Direito) é apresentar e fundamentar com precisão qual a questão constitucional embutida na decisão recorrida, a ponto de ensejar apreciação pela "Corte Constitucional". Afora isso, a quase totalidade das discussões envolvendo tributos ganham contornos ultra partes, dignos de reconhecimento de sua repercussão geral.
Vejamos quais os temas que, recentemente, tiveram a repercussão geral analisada pelo STF:
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
RE 603191 -
A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.
“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.
RE 605506
Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.
“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.
RE 607109
Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.
“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.
Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.
Fonte: site do STF.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.