LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.PS> Esta exegese se confirmando faz com que o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo de competência municipal, recaia sobre o profissional do direito (Oficial do registro ou de notas), não tendo como base de cálculo o faturamento do cartório (preço dos serviços prestados).
Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.
Terreno árido para discussões, inclusive, em nível de STF (art. 236, CF/88).
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