Nesta semana foi amplamente veiculada pela imprensa nacional, as medidas administrativas adotadas pelo Ministério da Fazenda (SRF) para coibir o acesso indiscriminado a dados fiscais de contribuintes. Todavia, o pacote de medidas (veiculado pela MP 507) atravancou, no sentir da parcela significativa da advocacia tributária, o livre exercício profissional de quem atua na defesa de seus clientes perante o Fisco Federal. Vejamos a seguinte notícia colhida do sítio eletrônico da OAB Nacional:
Vejamos na íntegra o diploma normativo em questão:Brasília, 15/10/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil discutirá em sua reunião plenária da próxima segunda-feira (18) a possibilidade de propor uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ao Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 507, que disciplina o acesso a dados sigilosos da Receita Federal. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, admitiu que a arguição da inconstitucionalidade daquela MP está entre as alternativas em estudo na entidade. "Poderemos até deliberar sobre uma Adin, porque essa medida provisória cria uma restrição à atividade profissional do advogado, ao exigir, diferentemente de toda a Justiça, que o advogado tenha procuração pública do cliente, passada em cartório, para tratar de seus nteresses junto à Receita - o que é um absurdo", disse Ophir.A exigência da procuração por instrumento público passada em cartório prejudica advogados e contribuintes, na avaliação da OAB. " Isso é evidentemente uma restrição, uma burocracia a mais, é transferir para o contribuinte um ônus que deve ser do Estado, a quem incumbe a obrigação de zelar pelo sigilo das informações do contribuinte", sustentou o presidente nacional da OAB. "A MP 507 cria mais um ônus para o contribuinte, prejudicando o cidadão e o advogado e dando dinheiro para os donos de cartórios, com o que não podemos concordar".
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.
§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.
§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência.
Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.
Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage
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