Não obstante tenhamos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4103), proposta pela ABRASEL NACIONAL, em trâmite no Supremo Tribunal Federal desde 04.07.2008 (data de protocolo), diversos pedidos de habeas corpus são impetrados no Brasil, todos argumentando, especialmente, violação à garantia constitucional segundo a qual é defeso ao acusado produzir provas contra si próprio.
Além deste argumento (constitucional), acrescentaria eu, vilipêndio aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade - já que em Direito substantivo "os fins não justificam os meios", se mostrando a exigência inadequada para alcançar o resultado prático visado - já que um indivíduo sobre o efeito de substância entorpecente diversa do álcool, por exemplo, passaria no "teste do sopro", inobstante sua falta de condições físico-mentais para dirigir.
Vejamos notícia alusivao ao tema, colhida do portal do STJ, quando do julgamento do HC 166377 - SP:
Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei SecaO motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.Efeito prático“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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