Li a reportagem colacionada mais abaixo, colhida do Jornal Diário do Nordeste, edição de hoje (12/11), e confesso que fiquei achando que não sabia mais nada de Direito Tributário.
Aprendi, com grandes tributaristas cearenses e ex-professores meus na Unifor, que contribuição (seja ela qual for) é um tributo vinculado e causal; ou seja: sua criação e manutenção estão vinculadas a uma causa (prover recursos ao sistema de saúde pública, recuperação da infraestrutura viária, aposentadoria etc) e o destino de sua arrecadação deverá se dar exclusivamente para satisfazar aludida causa (algo similar à Teoria dos Motivos Determinantes - prof. Celso Antônio Bandeira de Mello). Desaparecendo a causa determinante para sua criação, o tributo padecerá de constitucionalidade uma vez exigido, pois - quem contribui o faz na espera de um retorno específico. É da essência das contribuições: 1) o motivo público que demande por esses recursos; e, 2) que a destinação de tal receita esteja atrelada ao custeio de algo de extramado valor coletivo ou social especificado na lei de sua criação. Fora dessas hipóteses, o tributo padece de vício em sua constitucionalidade. Contudo, há quem discorde dessa consagrada exegese, com um viés exclusivamente arrecadador, tranformando as supostas contribuições em autênticos impostos (espécies tributárias desprovidas, sabe-se, de vinculação à uma atividade estatal específica - art. 16/CTN).
Excedente da CIP pode servir para outros fins
12/11/2010
Sobra de recursos da CIP pode ser utilizada no exercício seguinte, diz o advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
A aplicação dos recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) foi debatida ontem pela gestão municipal com conselheiros de Tribunais de Contas do Estado e do Município. A Secretaria de Finanças de Fortaleza promoveu a palestra "A contribuição da iluminação pública no contexto do superávit financeiro", ministrada pelo advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. O evento foi realizado no auditório da Escola de Administração Fazendária (Esaf).
Mestre em direito público, professor, ex-procurador do Ministério Público do Distito Federal e ex-juiz do Trabalho, Jacoby defendeu a constitucionalidade da CIP. Para ele, a aplicação do superávit dessa contribuição no exercício seguinte em outras despesas do Município é garantida pela lei número 4.320/1964. Ou seja, o superávit do orçamento de 2010 resultante do serviço de iluminação pública pode ser aplicado no ano seguinte da forma que o gestor público decidir.
"Se acabou o exercício e sobrou dinheiro, ele vai entrar como receita para o exercício seguinte. As sobras disso só passam a ser abusivas, quando não há plano de aplicação dos recursos", explicou.
Uma das espectadoras da palestra, a conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Soraia Victor, considera que é preciso avaliar como essa contribuição vem gerando superávits.
Para Alexandre Cialdini, o município de Fortaleza enfrenta dificuldades para financiar políticas públicas porque o orçamento "é extremamente rígido e vinculado". A gestão municipal é obrigada por lei a aplicar em saúde e educação, respectivamente, 15% e 25% da Receita Corrente Líquida.
O Ministério Público Estadual entrou em abril passado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para impedir que recursos arrecadados com a CIP, que é uma receita vinculada, sirvam para outros fins. A argumentação do MPE é que, se estão sobrando recursos, o valor deveria ser reduzido. O processo está concluso para julgamento desde julho.
Arrecadação - De acordo com o Portal da Transparência de Fortaleza, foram arrecadados R$105,17 milhões com a CIP em 2010. Isso representa 98,28% do previsto para este ano, que era R$ 107,01 milhões. Esses recursos são administrados pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), mas o site da autarquia não informa detalhes sobre como o recurso foi aplicado até agora. A AMC é autorizada por lei municipal a aplicar 30% do arrecadado em outros fins.
CRISTIANE BONFIM REPÓRTER
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