quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STF - expedição de alvarás de fucionamento depende de fiscalização no uso do imóvel

O notícia (STF) abaixo - embora não trate especificamente da observação que estamos a desenvolver - em muito tem a ver com a questão das licenças ("de funcionamento") auferidas via portal do microempreendedor individual (internet). Dispensa-se, em tais alvarás - sob o  pretexto de fomentar a legalização indiscriminada dos microempreendedores individuais - qualquer tipo de fiscalização municipal imobiliária prévia. Assim, o espírito das leis que criaram a  figura do microempreendedor individual afrontam manifestamente vários dispositivos constitucionais mormente à separação de poderes (especialização de funções), pacto federativo, dentre outros, por adentrar em área reservada - privativa - dos municípios: fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, utilização racional e seguro das edificações, funcionamento de atividades em determinados locais, tributação local etc.

O julgado abaixo, em suma, evidencia o quanto é importante a liberação da "carta de habite-se", como pré-requisito à expedição de alvarás de funcionamento, ante à prerrogativa inafastável dos municípios.

Ministro nega pedido do DF para suspender decisão contra alvarás de funcionamento em Brasília
O ministro Ayres Britto negou liminar requerida pelo governo do Distrito Federal que pretendia suspender decisão que cancelou alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais em Brasília. O pedido foi feito por meio de uma Ação Cautelar (AC 2669) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O cancelamento foi consequência do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que considerou inconstitucional a Lei Distrital 4.201/2008, que trata do licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Essa lei permitiu o funcionamento das atividades econômicas em lugares que não eram passíveis de regularização e parcelamentos considerados de interesse público, mas com prorrogação indefinida. O procurador-geral de Justiça do DF pediu ao TJDFT que considerasse a lei inconstitucional por promover ocupação desordenada do território em desacordo com a legislação urbanística.
Na ação cautelar, o governador afirma que a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal é uma realidade e um dos maiores desafios do atual governo. No entanto, afirma que as soluções não são instantâneas, pois houve uso indiscriminado dos alvarás de funcionamento a título precário nas gestões governamentais passadas, “o que, de algum modo, deve ter contribuído para o fomento do caos na gestão urbana do Distrito Federal”.
Negativa
“De saída, pontuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o ministro Ayres Britto. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano (primo oculi, portanto)”.
Ayres Britto analisou que no caso não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Isto porque, segundo ele, parecer do procurador-geral da República  Roberto Gurgel indicou que a lei em questão (Lei distrital 4.201/2008) repetia dispositivos de outro diploma “anteriormente afastado do mundo jurídico pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 1.171/96)”.
Para o ministro, tal fato, nessa primeira análise, seria suficiente para enfraquecer a alegação de que, no caso, “há ‘razões de segurança jurídica’ para justificar a modulação de efeitos temporais ao acórdão objeto do recurso extraordinário”. O relator também lembrou que, conforme a desembargadora Carmelita Brasil - relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT -, “todos os possíveis beneficiários do 'alvará transitório' são sabedores da situação de irregularidade em que se encontram e, portanto, não há falar-se em segurança jurídica”.
Quanto ao alegado “excepcional interesse social”, Ayres Britto anotou que a lei declarada inconstitucional pelo TJDFT permitia a expedição de “alvarás de localização e funcionamento de transição” nos casos de estabelecimentos cujas atividades se encontrassem “em desconformidade com o previsto em legislação urbanística”, bem como nos casos de “edificação que não [possuísse] Carta de Habite-se”.
Portanto, o ministro entendeu que, ao menos neste exame preliminar, “a Lei distrital 4.201/2008 era incompatível com a natureza do instituto do ‘alvará provisório’”, tendo em vista que tal diploma normativo “contemplava situações que nada tinham de precariedade ou provisoriedade”. “Ao contrário, era dirigido a situações consolidadas, que apresentavam irregularidades insanáveis. Pelo que os ‘alvarás de transição’ jamais seriam convertidos em ‘alvarás definitivos’”, destacou.
Por fim, o relator considerou que, ao permitir a expedição de alvarás para edificações destituídas da “Carta de Habite-se” - isto é, edificações que nem sequer haviam sido objeto de fiscalização -, a Lei distrital 4.201/2008 colocou em risco não só os proprietários e usuários dos imóveis, mas a população do Distrito Federal como um todo.
EC/AL//GAB

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