O notícia (STF) abaixo - embora não trate especificamente da observação que estamos a desenvolver - em muito tem a ver com a questão das licenças ("de funcionamento") auferidas via portal do microempreendedor individual (internet). Dispensa-se, em tais alvarás - sob o pretexto de fomentar a legalização indiscriminada dos microempreendedores individuais - qualquer tipo de fiscalização municipal imobiliária prévia. Assim, o espírito das leis que criaram a figura do microempreendedor individual afrontam manifestamente vários dispositivos constitucionais mormente à separação de poderes (especialização de funções), pacto federativo, dentre outros, por adentrar em área reservada - privativa - dos municípios: fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, utilização racional e seguro das edificações, funcionamento de atividades em determinados locais, tributação local etc.
O julgado abaixo, em suma, evidencia o quanto é importante a liberação da "carta de habite-se", como pré-requisito à expedição de alvarás de funcionamento, ante à prerrogativa inafastável dos municípios.
Ministro nega pedido do DF para suspender decisão contra alvarás de funcionamento em Brasília
O ministro Ayres Britto negou liminar requerida pelo governo do Distrito Federal que pretendia suspender decisão que cancelou alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais em Brasília. O pedido foi feito por meio de uma Ação Cautelar (AC 2669) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF).O cancelamento foi consequência do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que considerou inconstitucional a Lei Distrital 4.201/2008, que trata do licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.Essa lei permitiu o funcionamento das atividades econômicas em lugares que não eram passíveis de regularização e parcelamentos considerados de interesse público, mas com prorrogação indefinida. O procurador-geral de Justiça do DF pediu ao TJDFT que considerasse a lei inconstitucional por promover ocupação desordenada do território em desacordo com a legislação urbanística.Na ação cautelar, o governador afirma que a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal é uma realidade e um dos maiores desafios do atual governo. No entanto, afirma que as soluções não são instantâneas, pois houve uso indiscriminado dos alvarás de funcionamento a título precário nas gestões governamentais passadas, “o que, de algum modo, deve ter contribuído para o fomento do caos na gestão urbana do Distrito Federal”.Negativa“De saída, pontuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o ministro Ayres Britto. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano (primo oculi, portanto)”.Ayres Britto analisou que no caso não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Isto porque, segundo ele, parecer do procurador-geral da República Roberto Gurgel indicou que a lei em questão (Lei distrital 4.201/2008) repetia dispositivos de outro diploma “anteriormente afastado do mundo jurídico pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 1.171/96)”.Para o ministro, tal fato, nessa primeira análise, seria suficiente para enfraquecer a alegação de que, no caso, “há ‘razões de segurança jurídica’ para justificar a modulação de efeitos temporais ao acórdão objeto do recurso extraordinário”. O relator também lembrou que, conforme a desembargadora Carmelita Brasil - relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT -, “todos os possíveis beneficiários do 'alvará transitório' são sabedores da situação de irregularidade em que se encontram e, portanto, não há falar-se em segurança jurídica”.Quanto ao alegado “excepcional interesse social”, Ayres Britto anotou que a lei declarada inconstitucional pelo TJDFT permitia a expedição de “alvarás de localização e funcionamento de transição” nos casos de estabelecimentos cujas atividades se encontrassem “em desconformidade com o previsto em legislação urbanística”, bem como nos casos de “edificação que não [possuísse] Carta de Habite-se”.Portanto, o ministro entendeu que, ao menos neste exame preliminar, “a Lei distrital 4.201/2008 era incompatível com a natureza do instituto do ‘alvará provisório’”, tendo em vista que tal diploma normativo “contemplava situações que nada tinham de precariedade ou provisoriedade”. “Ao contrário, era dirigido a situações consolidadas, que apresentavam irregularidades insanáveis. Pelo que os ‘alvarás de transição’ jamais seriam convertidos em ‘alvarás definitivos’”, destacou.Por fim, o relator considerou que, ao permitir a expedição de alvarás para edificações destituídas da “Carta de Habite-se” - isto é, edificações que nem sequer haviam sido objeto de fiscalização -, a Lei distrital 4.201/2008 colocou em risco não só os proprietários e usuários dos imóveis, mas a população do Distrito Federal como um todo.EC/AL//GAB
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