sábado, 13 de novembro de 2010

STJ define base de cálculo de contribuição de melhoria

De acordo com o artigo 145, III, CF/88, a União, os Estados e os municípios, bem como o DF, poderão instituir e cobrar (competência comum em matéria tributária), mediante lei específica, contribuições de melhoria para fazer frente ao custeio de obras públicas. Apesar de ser um tributo incomum no Brasil - embora, bem utilizado na Europa, considero-o, dentre todos, o mais justo. Isto, contudo, em sendo  o valor total arrecadado limitado ao custo da obra, bem como o valor individualmente lançado, contra cada beneficiado, limitado à valorização imobiliária (considerada individualmente). Porém, há quem sustente que, com o advento da carta constitucional de 1988, esse limite individual não mais existria em nosso ordenamento, prevalencendo, como teto, somente o custo total da obra. Creio que não seja bem aassim. Vejamos a seguinte jurisprudência recente de nosso STJ (1ª Turma):
BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA.
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

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