terça-feira, 2 de novembro de 2010

TRF 5ª Reg. respulsa cobrança de 'taxa' por expedição de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recife, manteve a proibição da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atende a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, (OAB-CE), através da Comissão de Defesa do Consumidor.
Na última sexta-feira, 29, foi publicada a decisão do TRF que julgou improcedente o recurso manejado pela Organização Educacional Evolutivo Ltda, mantendo-se a decisão da Juíza da 4ª Vara Federal que determinou a suspensão da cobrança pela expedição do diploma ou certificado de conclusão de curso, de sorte que a referida IES continua obrigada a se abster de promover a referida cobrança de seus alunos. Segue abaixo ementa da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. II – A OAB tem legitimidade ad causam para postular no feito, uma vez que o art. 44 do Estatuto de Advocacia ampara a sua pretensão, ao qual passo a transcrever in verbis:”Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. III – Com relação ao pagamento de taxa ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição de 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, entendo que não merece retoque a decisão do agravo de instrumento – fls. 111/116, que analisa de forma detida o tema, atribuindo a Universidade o ônus na expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso. IV – A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não, de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa escolar. V – Negar provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, 19 de outubro de 2010.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Relator.
LEGITIMIDADE DA OAB FOI RECONHECIDA, EM MATÉRIA DE ACP

Além de manter a decisão da Juíza da 4ª Vara, o Tribunal também reconheceu a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil para propor Ação Civil Pública. Do ponto de vista institucional, reside no fato de que alguns juízes e tribunais têm negado legitimidade a OAB propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores.

Fontes: TRF/5ª Região e OAB/CE

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