Por ocasião do julgamento do REsp 1085281/SP, o STJ entendeu que as distribuidoras de medicamentos (venda no atacado) deverão manter em seus estabelecimentos um profissional, pelo menos, na área farmacêutica. Sem desmerecer a nobreza da profissão de farmacêutico, fico a me questionar: qual seria a imprescindibilidade deste respeitável profissional, em comércios atacadistas de medicamentos, já que não existe - no caso - venda direta ao consumidor (pessoa física), mas, mera distribuição...
Creio que a exigência legal de farmacêuticos nas drogarias (venda a varejo) se justifica (razoabilidade) pelo interesse público mormente ao bom atendimento (orientações mais técnicas e específicas) que obrigatoriamente deve ser prestado ao público consumidor de medicamentos. Assim, mutatis mutandis, se o comércio não presta atendimento direto - individualizado - ao consumidor final de tais substâncias, porquê exigir a presença destes profissionais?
Não queria crer que a lei tenha sido elaborada (a exemplo de tantas outras), no intuito de criar maior "nincho" para tais profissionais da saúde... contudo, lanço meu humilde entendimento de que a exigência, embora legal, carece de razoabilidade, não passando, por conseguinte, em um eventual "teste de constitucionalidade".
Fico, obviamente, aberto a discordâncias desta minha opinião, podendo a mesma ser revista, quando me convencerem da utilidade de tais profissionais em sede de venda no atacado.
Fico, obviamente, aberto a discordâncias desta minha opinião, podendo a mesma ser revista, quando me convencerem da utilidade de tais profissionais em sede de venda no atacado.
Vejamos a notícia colhida do portal do STJ:
STJ julga obrigatoriedade de farmacêuticos em distribuidoras de remédios
A necessidade de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. “Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal”.
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias – e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.
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