Ora, se a remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte (evento caracterizador do lançamento/notificação, consoante jurisprudência do STJ) pode ser feita pelos Correios (empresa que, embora seja pública e pertença à administração indireta, detém natureza de direito privado), porquê não admitir que a Fazenda Pública Municipal credora o faça por seus próprios meios?...
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, relativa ao julgamento do REsp 1141300/MG:
Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios
Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.
Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.