sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

STF considera inconstitucional destinar receita de taxas a entidade privada

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.
No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF.
O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ.
Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

PS>> já tínhamos comentado aqui que tanto o exercício (regular) do Poder de Polícia, como a cobrança da respectiva taxa se regem por normas de Direito Público, em face da ausência de elemento volitivo próprio do direito privado - justificada pela absoluta preponderância do interesse público. A notícia acima, colhida do portal do STF (MS 28141), vem ao encontro desse entendimento já reiteradamente esboçado pela Côrte Constitucional - é vedado o exercício do poder de polícia por particulares (ainda que sob o regime de concessão), bem como sua remuneração por 'tarifas'. Disto decorre o óbvio: a taxa remuneratória pertence , obrigatoriamente, a quem tem o poder-dever de exercitar o poder de polícia que lhe corresponde. São exemplos de situações abrangidas por essa vedação: custas judiciais (órgão Judiciário); vistorias veiculares (órgão de trânsito); licenciamento ambiental (órgão ambiental) e por aí vai...

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