quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Tarifa não, mamãe! Taxa pode ser...

É uníssono, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual exercício de poder de polícia não poderá ser remunerado por intermédio de preço público/tarifa, em face de sua 'compulsoriedade' e do regime de Direito Público inerente ao tema - limitação de liberdade individual ou coletiva (art. 78/CTN), em prol do interesse público mormente à segurança, saúde etc...
E, como decorrência desta assertiva, têm-se, em inúmeros julgados, que o exercício do poder de polícia não poderá ser conferido (delegado) a pessoas jurídicas de direito privado, quer através de concessões públicas... Nestes casos (exercício do poder de polícia - art 78/CTN), impõe-se a necessidade de a cobrança ser veiculada por taxas, sujeitando-se, por conseguinte, às limitações ao poder de tributar constitucionalmente traçadas (TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento; CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS).
Vejamos, a respeito deste tema, a seguinte notícia colhida do portal do STF:
PGR contesta forma de cobrança de inspeção veicular no Rio Grande do Norte
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4551) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de lei que permitem a cobrança de tarifas pela execução dos serviços de inspeção constante do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos do Estado do Rio Grande do Norte. A PGR quer que o STF suspenda, cautelarmente, a eficácia da Lei Estadual nº 9270/2009 até que se defina a forma de remuneração das vistorias e declare a inconstitucionalidade dos trechos que permitem a cobrança.
De acordo com a lei questionada, as inspeções de veículos são executadas por empresa ou consórcio de empresas mediante concessão de serviço público, e as concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifas dos usuários. O objetivo da vistoria é o previsto no Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar (Pronar), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para controlar e reduzir a emissão de gases e partículas poluentes e de ruído pela frota circulante de veículos automotores.
A PGR sustenta que as ações estaduais e municipais integram uma política pública de âmbito nacional, cuja pauta é ditada pelo Ministério do Meio Ambiente por meio do Conama. “As diretrizes nacionais fixadas pelo Conama possibilitam que a execução das inspeções de emissões de poluentes e ruídos seja delegada a empresas particulares especializadas, sem implicar, evidentemente, transferência do poder de polícia”, afirma a ADI. “As regras definidas pela União não cuidam, contudo, da modalidade de remuneração dessa atividade”.
O questionamento levantado na ADI diz respeito ao regime jurídico do valor cobrado pelo estado do Rio Grande do Norte. O programa obriga a inspeção e a certificação anual de todos os veículos do estado. A regulamentação do CONAMA dispõe que aqueles que não forem aprovados na inspeção não obterão licenciamento anual. “No caso, o que se tem é o exercício de poder de polícia, atividade estatal a que a Constituição impõe específica modalidade tributária”, argumenta a PGR. “A relação que se estabelece entre o cidadão e o Poder Público aqui é de natureza legal, e não contratual, a que o particular se submete compulsoriamente”.
Se o Estado exige o pagamento pelo exercício do seu poder de polícia, o cidadão, de acordo com a PGR, “deve invocar as limitações a esse poder de tributar”. No caso do Rio Grande do Norte, a modalidade adotada foi o preço público/tarifa. Para a PGR, a adequada é de natureza tributária, sob a classificação de taxa pelo exercício do poder de polícia.

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