É uníssono, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual exercício de poder de polícia não poderá ser remunerado por intermédio de preço público/tarifa, em face de sua 'compulsoriedade' e do regime de Direito Público inerente ao tema - limitação de liberdade individual ou coletiva (art. 78/CTN), em prol do interesse público mormente à segurança, saúde etc...
E, como decorrência desta assertiva, têm-se, em inúmeros julgados, que o exercício do poder de polícia não poderá ser conferido (delegado) a pessoas jurídicas de direito privado, quer através de concessões públicas... Nestes casos (exercício do poder de polícia - art 78/CTN), impõe-se a necessidade de a cobrança ser veiculada por taxas, sujeitando-se, por conseguinte, às limitações ao poder de tributar constitucionalmente traçadas (TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento; CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS).
Vejamos, a respeito deste tema, a seguinte notícia colhida do portal do STF:PGR contesta forma de cobrança de inspeção veicular no Rio Grande do NorteA Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4551) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de lei que permitem a cobrança de tarifas pela execução dos serviços de inspeção constante do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos do Estado do Rio Grande do Norte. A PGR quer que o STF suspenda, cautelarmente, a eficácia da Lei Estadual nº 9270/2009 até que se defina a forma de remuneração das vistorias e declare a inconstitucionalidade dos trechos que permitem a cobrança.De acordo com a lei questionada, as inspeções de veículos são executadas por empresa ou consórcio de empresas mediante concessão de serviço público, e as concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifas dos usuários. O objetivo da vistoria é o previsto no Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar (Pronar), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para controlar e reduzir a emissão de gases e partículas poluentes e de ruído pela frota circulante de veículos automotores.A PGR sustenta que as ações estaduais e municipais integram uma política pública de âmbito nacional, cuja pauta é ditada pelo Ministério do Meio Ambiente por meio do Conama. “As diretrizes nacionais fixadas pelo Conama possibilitam que a execução das inspeções de emissões de poluentes e ruídos seja delegada a empresas particulares especializadas, sem implicar, evidentemente, transferência do poder de polícia”, afirma a ADI. “As regras definidas pela União não cuidam, contudo, da modalidade de remuneração dessa atividade”.O questionamento levantado na ADI diz respeito ao regime jurídico do valor cobrado pelo estado do Rio Grande do Norte. O programa obriga a inspeção e a certificação anual de todos os veículos do estado. A regulamentação do CONAMA dispõe que aqueles que não forem aprovados na inspeção não obterão licenciamento anual. “No caso, o que se tem é o exercício de poder de polícia, atividade estatal a que a Constituição impõe específica modalidade tributária”, argumenta a PGR. “A relação que se estabelece entre o cidadão e o Poder Público aqui é de natureza legal, e não contratual, a que o particular se submete compulsoriamente”.Se o Estado exige o pagamento pelo exercício do seu poder de polícia, o cidadão, de acordo com a PGR, “deve invocar as limitações a esse poder de tributar”. No caso do Rio Grande do Norte, a modalidade adotada foi o preço público/tarifa. Para a PGR, a adequada é de natureza tributária, sob a classificação de taxa pelo exercício do poder de polícia.
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