Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
PS> é muito comum os entes da federação outorgarem isenções que nem sempre guardam correspondência com os critérios razoabilidade/proporcionalidade, isonomia, equidade, capacidade contributiva.
Como há, em termos práticos, dispensa no pagamento de tributo, acarretando redução de carga tributária, poucos são os que reclamam (obviamente) - salvo, os estados-membros prejudicados e em matéria de ICMS (tributo cuja regulação deve guardar observância ao pacto federativo).
Contudo, nem toda isenção é justa. Ela pode trazer consigo transgressão grave ao princípio da isonomia.
Explico: numa categoria de agentes públicos - magistrados e servidores do Judicário, p.ex.- por qual razão ('fator de descrímen') lhe seria concedida "isenção" de taxa judiciária, sem que o mesmo benefício pudessem gozar outros servidores dos demais Poderes Públicos? Da mesma forma, porque isentar de IPTU servidores municipais, viúvas, inúptas? Será que tais privilégios fiscais, ainda que respaldados em "lei" específica, foram concedidos respeitando a capacidade contributiva?
Há quem sustente que a capacidade contributiva somente deverá ser cuidada em se tratando de impostos pessoais. Com todo respeito, discordo plenamente. É que "capacidade contributiva" (art. 145, § 1º, CF/1988) é sinônimo de JUSTIÇA FISCAL; devendo não tão-somente os tributos desvinculados (impostos) buscá-la.
Nesta semana, em sala de aula (FLF), haveria comentado sobre isto: "isenções", ainda que previstas em lei formalmente válida, dissociadas do fator JUSTIÇA / ISONOMIA.
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