ICMS. LANÇAMENTO. CIRCULAÇÃO. COMBUSTÍVEL.
A autoridade fazendária apreendeu diversos documentos na sede da sociedade empresária recorrente (produtora de solventes): planilhas de controle de produção, livros relatórios de turnos e comprovantes de saída de carga especial. Eles evidenciaram a ocorrência de várias irregularidades, tais como, saída de mercadoria sem documentação fiscal, reaproveitamento de notas fiscais, saída para destinatários falsos, venda de mercadorias falsificadas com ou sem notas fiscais e omissão de registros das saídas. Assim, segundo consta do acórdão recorrido, a autoridade fazendária efetuou o lançamento pela circulação de combustível embasada nos documentos e depoimentos acostados aos autos, servindo-se de pareceres técnicos firmados por engenheiro químico (alega-se que ele não teria registro no Conselho Regional de Química) apenas como auxiliares da autuação e não como cerne para o lançamento. Nesse contexto, a exclusão dos pareceres não causaria, por si só, o afastamento da exigibilidade do lançamento efetuado, pois o acórdão revelou, como dito, tratar-se de apenas um dos elementos de convicção da autoridade fiscal para a feitura do ato administrativo; modificar essa conclusão demandaria não só o revolvimento do acervo fático-probatório, mas também a mensuração da importância dos pareceres diante dos outros elementos da prova, o que é expressamente vedado pela Súm. n. 7-STJ. Não prospera, também, o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 142 do CTN por desconsiderar que a planta industrial da recorrente não poderia produzir gasolina; pois, ao final, aquele aresto concluiu, com lastro na prova, que o fato gerador do ICMS não se limitou à circulação de gasolina tipo A, visto que se refere à circulação de petróleo ou combustível, e a modificação dessa conclusão incidiria também no óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.085.466-SC, DJe 4/6/2009, e REsp 3.707-CE, DJ 18/8/1997. REsp 1.224.019-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.
TAXA. SAÚDE SUPLEMENTAR. REGISTRO. PRODUTO.
O fato gerador referente à taxa de saúde suplementar por registro de produto (art. 20, II, da Lei n. 9.961/2000) é o momento do protocolo do requerimento (§ 3º do mencionado artigo). Dessarte, não há falar em fato gerador que se alastra no tempo até a outorga definitiva (fato gerador pendente) ou mesmo em incidência do art. 105 do CTN. Então, em razão do art. 22 da citada lei, essa taxa só poderá ser cobrada dos registros protocolizados após 1º/1/2000. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.064.236-RJ, DJe 13/2/2009, e EDcl no REsp 1.064.236-RJ, DJe 21/8/2009. REsp 1.162.283-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.
PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.
Quarta Turma
QUEBRA. SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.
Discutiu-se a requisição de informações à Receita Federal sobre as declarações de tributos da sociedade empresária recorrente protegidas pelo sigilo fiscal com o escopo de auxiliar na apuração do efetivo preço de venda de cotas de sociedade empresária de sua propriedade e, assim, propiciar eventual exercício de direito de preferência da recorrida na aquisição. Contudo, vê-se do próprio pedido inicial que a obtenção desses dados sigilosos só seria necessária caso não fossem apresentados documentos referentes à transferência das cotas, mostrando-se condicional o pedido à Receita, sob pena de haver a diligência supérflua de quebrar o sigilo sem delinear uma real utilidade para os documentos apurados. Conquanto viável a determinação judicial de quebra do sigilo fiscal em razão do preponderante interesse público, essa medida mostra-se excepcional, visto o disposto no art. 5º, X, da CF, a ponto de impor a declinação de requisitos que a justifiquem de forma consistente, tal como apregoam a jurisprudência do STJ e o art. 165 do CPC, o que não ocorreu no caso. Anote-se que a recorrente informou recentemente ao STJ ter sido proferida sentença condenatória, o que revela, também, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal, só não se tendo o REsp por prejudicado porque havia uma pendência dos autos. Precedentes citados: RMS 25.174-RJ, DJe 14/4/2008; RMS 20.892-RJ, DJe 15/12/2008; REsp 576.149-SP, DJ 1º/7/2005; RMS 24.632-SP, DJe 26/9/2008; RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007; RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003; RMS 15.809-MG, DJ 3/4/2006, e RMS 15.085-MG, DJ 10/2/2003. REsp 1.220.307-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.