quinta-feira, 24 de março de 2011

STJ - Vantagem inerente ao tempo de exercício do cargo e não do servidor

 Algumas vantagens são inerentes ao cargo e não ao servidor. Esse entendimento veio esposado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 32651-DF. Ora, se o servidor ocupa um cargo constante em uma carreira (agrupamento de classes), as vantagens decorrentes do tempo de serviço  (naquele cargo) não poderiam ser computadas quando do ingresso - por concurso público - em outro cargo, ainda que na mesma esfera de Poder. Vejamos a notícia colhida do portal do STF:
Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.
A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.

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