Não existe relação jurídico-tributária entre um "Laboratório Didático" e o estado ( no caso - São Paulo,) no que pertine à cobrança do tributo ICMS na importação de bens.
Foi sob esse entendimento que o Ministro do STF Joaquim Barbosa concedeu Liminar, em sede de Ação Cautelar (AC 2849), favorável à Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda, invocando, inclusive, entendimento cristalizado na Súmula 660/STF, segundo o qual, não incide ICMS “na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
Com a decisão da 'Côrte Constitucional', fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado pela sociedade educacional.
Segundo o portal de notícias do STF, o autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).
Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que “não contribuintes” não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.
Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, “sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias”.Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2002, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.
Fonte: portal do STF
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