quarta-feira, 20 de abril de 2011

IR - rendimentos recebidos acumuladamente: tratamento sob a ótica do Fisco Federal

Rendimentos recebidos acumuladamente
por pessoa física IRPF2011 - Alterações regulamentadas pelas IN-RFB nºs 1.127, de 7.2.2011, e 1.145, de 5.4.2011.
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
15.4.2011
O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), em seu art. 56, diz que: "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". O referido artigo do RIR/99 foi o que recepcionou o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. O próprio art. 2º da referida Lei diz textualmente que "o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos".
Pela norma acima, quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física serão tributados em bases correntes, ou seja, no mês de seu efetivo recebimento (regime de caixa), seja ele decorrente de aluguéis, rendimentos do trabalho, aposentadoria, reforma, pensão, e quaisquer outros rendimentos tributáveis passiveis de ajuste na Declaração Anual. Portanto, os rendimentos são tributados no mês do recebimento e declarados na Declaração Anual de Ajuste (DAA) do ano do recebimento, independentemente do mês ou ano em que o rendimento foi efetivamente ganho (regime de competência).
Por outro lado, a Justiça Federal já vinha dando ganho de causa aos contribuintes que ingressavam na Justiça Federal, determinando que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Por conta de reiteradas decisões nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 2002, editou o Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009 (DOU de 14/05/2009), determinando a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, na inexistência de outro fundamento relevante, em processos que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Com a determinação acima, as fontes pagadoras não tinham como atender a norma da PGFN, já que não detinham, muitas vezes, os dados do processo no que se refere aos rendimentos ganhos em cada mês, objetivando aplicar a tabela mensal do respectivo mês, utilizando o regime de competência. Outro problema era como ajustar tais rendimentos na Declaração Anual de Ajuste (DAA), já que os rendimentos mensais poderiam ficar em uma alíquota e no ajuste com outra, caso o contribuinte tivesse outro rendimento tributável, inclusive tendo que retificar as declarações dos cinco últimos anos anteriores, se fosse o caso.
O objetivo do Ato Declaratório nº 1, de 2009, era evitar que determinado trabalhador pagasse imposto de renda quando no processo era questionada, por exemplo, a cobrança de comissões sobre vendas, em um período de 45 meses, no valor médio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a preços de hoje, totalizando R$ 45.000,00. Admitindo que o trabalhador recebesse nesse período somente 1 (um) salário mínimo mensal, este ficaria isento de imposto de renda na fonte em todos os meses a que se refere a questão trabalhista, inclusive na DAA em cada um dos anos-calendário, se recebesse seus rendimentos nos períodos devidos, pela competência. Pela regra do RIR/99, o contribuinte seria tributado na fonte sobre o rendimento de R$ 45.000,00, aplicando a tabela do mês do recebimento e faria o devido ajuste no final do ano, recebendo total ou parcialmente o que foi retido, a título de restituição de imposto de renda, ou mesmo tendo que pagar imposto de renda na DAA, nos casos de recebimento de precatórios e requisição de pequenos valores, em que a retenção do IR é de 3% sobre o montante pago, na forma do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
O Ato Declaratório nº 1, antes citado, foi editado em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede recursal, e por existirem reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que não admitiam os recursos extraordinários por ausência de violação direta à Constituição. Ocorre que o Plenário do STF reformou decisões monocráticas que haviam negado seguimento a dois recursos extraordinários da União, nos quais se discutia a questão da constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, na seção realizada no dia 20.10.2010, em que ficou assentada a consolidação da alteração de entendimento da Corte.
Diante da aceitação do Recurso Extraordinário (RE) pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, suspendeu os efeitos do Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009, até que haja o deslinde final pela Corte Maior sobre a constitucionalidade da aplicabilidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, nos casos dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Posto isto, o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, ficou sem eficácia, passando os rendimentos recebidos acumuladamente a ser tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, ou seja, pelo regime de caixa, na forma disciplinada pelo art. 56 do RIR/99.
Esse é o entendimento do Fisco Federal, no que se refere aos rendimentos recebidos acumuladamente até o dia 31 de dezembro de 2009, com competência de anos anteriores ao do recebimento.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a partir de 1º de Janeiro de 2010
O Poder Executivo Federal achando a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713/88 inadequada, a qual, muitas vezes, levava a situações em que contribuintes que estariam normalmente abaixo da faixa de tributação pagassem imposto de renda por conta, muitas vezes, da morosidade do Poder Judiciário, fez incluir o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, dando novo tratamento tributário aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), sem, contudo, alterar o art. 12 da referida Lei.
O art. 12-A foi criado pelo art. 20 da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.7.2010), sendo referida norma legal incorporada ao art. 44 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no qual foi incluído novo tratamento tributário para os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, quando relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento (RRA), serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Inclui-se na base de cálculo a correção monetária e juros decorrentes desses rendimentos, inclusive o 13º Salário, se for o caso.
Pela norma supletiva, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) continuam sendo tributados pelo "regime de caixa", só que com a tabela do mês do recebimento ou crédito multiplicada pelo número de meses a que se refere à questão trabalhista, se for o caso, ou qualquer outro rendimento constante do parágrafo anterior.
A norma acima simplificou bastante o que dispunha o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, já sem vigor, em que se aplicava a tabela vigente no mês em que o rendimento era ganho, mês a mês. Agora, basta à fonte pagadora saber quantos meses o beneficiário teve direito ao benefício, independentemente de valor mensal, e aplicar o RRA sobre a tabela do imposto de renda do mês de recebimento, já multiplicada pelo número de meses correspondente ao direito. Para multiplicar a tabela é necessário multiplicar pelo número de meses (NM) as faixas de renda mensal e a parcela a deduzir, sem grandes dificuldades. Para o ano-calendário de 2010, inclusive até o dia 31.3.2011, a tabela a seguir era a que seria aplicada no mês dos RRA:
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)
-
-
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)
7,5
112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)
15
280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)
22,5
505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM)
27,5
692,77950 x NM
Para o restante do ano-calendário de 2011, ou seja, para o período de abril a dezembro deste ano, a tabela a ser aplicada é a que se segue:

Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.566,61 x NM)
-
-
Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)
7,5
117,49575 x NM
Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)
15
293,58450 x NM
Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)
22,5
528,37275 x NM
Acima de (3.911,63 x NM)
27,5
723,95425 x NM
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa IN-RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011), alterada pela IN-RFB nº 1.145, 5.4.2011,  esclareceu alguns pontos que estavam obscuros. Pela referida IN-RFB, aplica-se também aos rendimentos decorrentes de decisões judiciais das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, inclusive, desde o dia 28 de julho de 2010, data da publicação da MP nº 497.

Na determinação da tabela acumulada, deve-se desconsiderar o mês em que o contribuinte não obteve rendimento tributável, ou seja, obteve rendimento "zero" em determinado mês. Por outro lado, no RRA deve constar o 13º salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes, nos meses em que competirem. Na hipótese de constar 13º salário, este representará um mês calendário, independentemente de existir outros rendimentos nesse mês. É importante ressaltar que da base de cálculo dos RRA serão excluídas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagos pelo contribuinte e não indenizadas. As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis. Deduz-se também da base de cálculo as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária e pensão alimentícia decorrente de decisão judicial ou por escritura pública.

No caso de pagamento com advogados ou escritório de advocacia, a pessoa jurídica deverá informar o beneficiário e o CPF ou CNPJ, com os respectivos valores pagos na Ficha Pagamentos e Doações Efetuados.

Para que a fonte pagadora tribute corretamente os RRA faz-se necessário a pessoa física beneficiária dos rendimentos preencha o formulário (Declaração) constante do Anexo II da IN-RFB nº 1.127, de 2011, em que serão informados os dados do processo, número meses a que se refere à causa, pagamento de advogados, pensão alimentícia e despesas pagas com a previdência social, entre outros elementos. A falsidade na prestação de informação acarreta falsidade ideológica e em crime contra a ordem tributária. A tributação na fonte dos RRA deve ser feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, ou seja, é como aquela que já é feita quando da tributação do salário e das férias no mesmo mês. No caso de não preenchimento da Declaração, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

A fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte sobre os RRA e recolher na forma disciplinada pelo ADE Codac nº 16, de 22.2.2011, em que institui dois códigos a serem recolhidos via Darf, quais sejam:
  • 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e
  • 1895 - IRRF - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988.
O mesmo ato alteram as denominações dos códigos 5928 e 5936 para:
  • 5928 -IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e
  • 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988.
    A pessoa responsável pela retenção do IRF nos RRA deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

    a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
    b) a quantidade de meses; e
    c) se houver, as exclusões e deduções previstas.

    No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira deve informar, além dos dados anteriores, o que se segue:

    a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
    b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor.

    Fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis. Para isso, a pessoa beneficiária dos RRA deverá utilizar a declaração constante do Anexo único da IN-RFB nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
    A tributação na pessoa física beneficiária dos RRA
    O novo tratamento fiscal legal permite ainda que os referidos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de anos anteriores e tributados na fonte na forma acima, sejam tributados, à opção ao contribuinte, como exclusivos na fonte ou tributá-los no ajuste anual com a devida compensação do imposto de renda retido na fonte. A norma faz retroagir a regra já a partir de 1º de janeiro de 2010. A opção pelo contribuinte por uma das formas é irretratável.
    Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração e de seus dependentes, provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os decorrentes do trabalho, inclusive aos rendimentos provenientes de decisões judiciais das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte.
    Inclui-se como rendimento a ser tributado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não só os salários, mas também as gratificações, horas-extras, férias, 13º salários e outras avenças trabalhistas tributáveis, ficando isentas de tributação os rendimentos provenientes do FGTS e de outros rendimentos isentos ou não tributáveis, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, base legal do art. 39 do RIR/99. A título de exemplo, ficam isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, quando pagos pela previdência oficial, em que o beneficiário encontra-se acometido por doença grave.
    Exemplo 1 - Sem Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
    Nesse primeiro caso, o contribuinte recebeu somente rendimentos normais durante o ano-base de 2010, não tendo, nesse período, percebido Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), fazendo a DAA2011 somente com base nos dados a seguir:
    • Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica:
    - Rendimento Tributável Anual: R$ 80.000,00
    - Contribuição à previdência Oficial:  R$   8.800,00
    - Pensão Alimentícia Judicial:  R$ 16.000,00
    - Imposto de Renda Retido na Fonte: R$   6.800,00
    - 13º Salário: R$   8.200,00
  • Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física:
- Rendimentos de aluguéis no ano: R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 mensalmente)
Com base nos elementos acima, a pessoa física apurou um imposto a pagar de R$ 3.366,65, quando utilizadas às deduções legais, ou seja, não utilizando o desconto simplificado.
Exemplo 2 - Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 12 de abril de 2010, portanto, antes da Medida Provisória nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrente de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 200.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$   22.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$   50.000,00
- Número de meses de rendimentos:  45
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$   34.507,22
O imposto de renda acima foi apurado pela fonte pagadora ainda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 2008, tendo como base de cálculo o valor de R$ 128.000,00 (R$ 200.000,00 - R$ 22.000,00 - R$ 50.000,00). O valor do imposto de renda foi determinado com base na tabela vigente no mês do recebimento do rendimento (abril/2010), em que se apurou o valor de R$ 34.507,22 (R$ 128.000,00 x 27,5% - R$ 692,78).
Hipótese 1 - Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na forma disposta no § 5º do art. 44 da Lei nº 12.350, de 2010.
Nesse caso, como o rendimento foi tributado na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, e antes de 28.7.2010 (MP nº 497, de 1988), o contribuinte deve tributar os RRA na Ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, não preenchendo a Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA". Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher os dados dos RRA normalmente, correspondente ao Exercício 2, sem preencher a Ficha do RRA, e  apurar o imposto a pagar ou a restituir. É bom frisar que o contribuinte deve preencher as Fichas "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", em que será incluído os rendimentos, a Contribuição Previdenciária Oficial e o imposto de renda retido na fonte. O valor da pensão judicial será informa da Ficha "Pagamento e Doações Efetuados", após preencher a Ficha "Alimentandos". Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf, além dos rendimentos tributáveis, entre outros elementos, os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários.
Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.
Após o preenchimento correto da DAA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 4.059,43 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.
Hipótese 2 - Opção pela Tributação Definitiva ou ExclusivaO contribuinte deverá assinalar essa opção quando do preenchimento da Ficha RRA, já que o seu recebimento se deu antes da MP nº 497, de 2010. Nesse caso, os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizadas as deduções feitas a título de pensão alimentícia e a contribuição à previdência oficial, como no caso anterior. Com relação à retenção do imposto de renda na fonte, este também não poderá ser deduzido do valor do imposto apurada na DAA, a não ser que a fonte pagadora tenha retido valor superior ao cálculo do imposto de renda feito pela Ficha RRA, hipótese em que o valor excedente será deduzido automaticamente do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o valor a restituir. É bom salientar que o contribuinte, nesse caso, não deve preencher a Ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica".
Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, em que o programa calcula automaticamente o imposto de renda na forma do RRA. É importante observar que foi retida a quantia de R$ 34.507,22 de imposto de renda no momento do pagamento, enquanto o imposto pelo RRA chegou a ser de R$ 6.557,58, já adotando o critério do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. O PGD calcula automaticamente o imposto devido relativo ao RRA, em função do número de meses, no caso concreto: R$ 6.557,58. Esse é o caso em que a retenção foi bem superior ao valor devido.
Em qualquer uma das hipóteses, optando pela tributação exclusiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.
Após o preenchimento correto da DAA, optando pela tributação exclusiva na Ficha RRA, o contribuinte terá direito a uma restituição de imposto de renda no valor de R$ 24.582,99, via DAA, optando pelas deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, cujo imposto a pagar apurado seria de R$ 4.059,43. Vê-se que parte do imposto de renda retido na fonte foi transferida para o ajuste anual, acarretando, neste presente caso, em direito à restituição do valor excedente.
Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha "Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte" - linha 07 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente, no valor de R$ 93.492,78.
Já que a legislação admite que a norma retroaja desde o dia 1º de janeiro de 2010, é de se esperar que qualquer retenção de imposto de renda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, a opção pela tributação exclusiva será mais benéfica para o contribuinte. Não é regra geral, mas quanto maior for o período de meses de competência, maior será a possibilidade de se optar pela tributação exclusiva.
Exemplo 3 - Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 15 de dezembro de 2010, portanto, após a publicação da MP nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente:R$ 500.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$   55.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 100.000,00
- Número de meses de rendimentos: 50
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$   60.236,00
A fonte pagadora já fez a retenção como base na nova norma legal, ou seja, foi utilizada a tabela progressiva mensal de dezembro/2010, em que foi multiplica a parcela a deduzir da tabela mensal de R$ 692,78 por 50, obtendo o valor de R$ 34.639,00, valor este utilizado para dedução do imposto de renda na fonte, ou seja, o imposto de renda na fonte foi calculado da seguinte maneira: R$ 345.000,00 (BC) x 27,5% - R$ 34.639,00 = R$ 60.236,00. A alíquota de 27,5% foi determinada por conta da Base de Cálculo mensal de R$ 6.900,00 (R$ 345.000,00÷50). A alíquota a ser aplicada pode ser verificada também multiplicando a última faixa (27,5%) da tabela mensal (R$ 3.743,19) por 50, obtendo o valor de R$ 187.159,50, que é inferior a base de cálculo a ser aplicada.
No preenchimento da nova Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", o contribuinte deverá indicar a forma de tributação: se Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte.
Hipótese 1 - Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme norma já citada anteriormente.
Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 3, optando pelo ajuste anual, e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamentos e Doações Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários, conforme já esclarecido no Exemplo 2.
Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto. Essa é a regra geral, valendo também para os rendimentos tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, em que foi recepcionado pelo art. 56 do RIR/99.
Após o preenchimento correto da DAA, optando pelo ajuste anual do RRA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 38.005,65 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.
Hipótese 2 - Opção pela Tributação Definitiva. A princípio, o contribuinte pode preencher a linha 08 da Ficha "Rendimentos Tributáveis Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", informando a origem dos RRA, e não preencher a Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" - RRA, já que o pagamento se deu após a edição da MP nº 497, de 2010. Essa regra vale, para o ano-calendário de 2010, inclusive para pagamentos de precatórios ou requisição de pequeno valor, em que a retenção foi feita com base em 3% do rendimento bruto. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Entretanto, nada impede que o contribuinte preencha a Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" - RRA e proceda na forma disposta na Hipótese 2 do Exemplo 2.  Nesse caso os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizado as deduções feitas a título de pensão alimentícia e/ou contribuição à previdência oficial. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, observar as considerações explicitadas no exemplo anterior. É bom esclarecer que, se a fonte pagadora fizer uma retenção de imposto inferior à devida, a eventual diferença será transferida para a DAA, fazendo aumentar o imposto de renda a pagar ou reduzir eventual restituição de imposto de renda, o que não é interessante para o contribuinte.
Nessa opção de tributação, se for o caso, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, com base no Exemplo 3, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, a fim de que seja calculado automaticamente pelo programa o imposto de renda na forma do RRA.
Optando pela tributação exclusiva ou definitiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto, conforme já informado anteriormente.
Após o preenchimento correto da DAA2011, o contribuinte deverá optar por pagar a quantia de R$ 3.366,67 de imposto de renda, usando as deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, no caso dos RRA, cujo imposto apurado a pagar foi de R$ 38.005,65, obtido na hipótese 1. Vê-se que no presente exemplo, a fonte pagadora fez a retenção corretamente, tributando na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, razão porque a opção pela tributação definitiva no RRA não interfere no valor do imposto a pagar ou a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte - linha 07 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. 
O PGD-IRPF 2011 irá transferir automaticamente o valor líquido recebido para a linha acima indicada, já diminuído da contribuição previdenciária, da pensão alimentícia e do imposto de renda retido na fonte, objetivando não gerar lastro financeiro para cobrir eventual variação patrimonial a descoberto do contribuinte. Esse entendimento deve ser semelhante ao previsto para o 13º Salário, em que é informado o valor líquido recebido, ou seja, a base de cálculo do imposto de renda diminuído do respectivo imposto de renda retido.
Ante o exposto, pelos dados hipotéticos disponibilizados, a melhor opção para o contribuinte é optar pela tributação exclusiva do RRA, apurando na DAA um imposto de renda a pagar de R$ 3.366,67. Observar que no RRA, quando tributado exclusivamente na fonte, o imposto de renda a pagar fica praticamente igual ao Exemplo 1, em que foi apurado um imposto de R$ 3.366,65. A diferença R$ 0,02 é decorrente apenas de arredondamento de cálculos no programa, quando do cálculo do imposto devido nos RRA.
Vale observar que, se a fonte pagadora fizer a retenção corretamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, esses RRA não deverão influenciar no imposto de renda apurado na DAA, a não ser que o contribuinte tenha gastos com advogados, sem indenização, em que deverá ser abatido do RRA e desde que a fonte pagadora não tenha tomado conhecimento. Pode ocorrer também ajuste benéfico ao contribuinte, no caso em que o RRA seja inferior a 12 meses de competência, principalmente antes de 28.07.2010, data da publicação da MP nº 497, de 2010.
A opção pela forma de tributação exclusiva na fonte, exceto aos rendimentos já explicitados, não se aplica aos rendimentos a seguir:
  1. pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, em que a tributação  na fonte é de 3% (três por cento) sobre o rendimento pago, excetuando os elencados no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988;
  2. pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
  3. a que se refere o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, como por exemplo, os rendimentos de aluguéis.
Portanto, os rendimentos correspondentes aos itens 1 a 3 acima serão tributados na Declaração de Ajuste Anual, não podendo ser tributados exclusivamente na fonte, na forma disciplinada pela MP nº 497, de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 2010, art. 44. Com referência ao item "1", em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, o imposto de renda retido à alíquota de 3%, quando se tratar de rendimentos tributáveis poderão ser considerados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, no período de 28 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, sem qualquer ajuste posterior.
Caso contrário, a pessoa física beneficiária dos rendimentos de aposentadoria, pensão e outros direitos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, seria prejudicada. O problema surge quando podemos imaginar que as fontes pagadoras BB ou CEF vem retendo ou já reteve imposto de renda à alíquota de 3%, quando já deveriam utilizar a nova norma legal desde 28 de julho de 2010, data da publicação da MP nº 497. Os RRA teoricamente são tributados exclusivamente na fonte. Se a fonte pagadora retiver a menor não é culpa do contribuinte. Procedimento idêntico se dá no pagamento do 13º Salário, em que a tributação é também exclusiva na fonte.
Já para o ano-calendário de 2011 em diante, caso a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção em conformidade com a norma legal ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo ao RRA, sendo a eventual diferença levada para o ajuste anual (art. 13-B da IN-RFB nº 1.127, de 2011).
Dos RRA relativos ao próprio ano-calendário do recebimento:
Por outro lado, seguem a regra do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento, não se sujeitando à tributação exclusiva. Exemplo: rendimentos recebidos acumuladamente em novembro de 2010, relativos a fatos geradores de fevereiro a julho de 2010, devem ser tributados na fonte adotando-se o regime de caixa, sendo tais rendimentos sujeitos ao ajuste anual.

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