É raro uma jurisprudência sobre o tema contribuição de melhoria. De certo por que o Poder Público pouquíssimo 'lança mão' desta espécie tributária cuja competência é comum entre União, Estados, DF e Municípios. Caberá ao ente responsável pela obra a sua instituição, mediante lei ordinária específica. Contudo, não obstante algumas vozes isoladas pensarem diferente, mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988, há de se respeitar as disposições constantes nos artigos 80 e 81 do Código Tributário Nacional (embora não reproduzidas textualmente na 'Carta' de 1988), em especial as seguintes: a) que o montante da contribuição exigível de cada proprietário de imóvel beneficiado tenha como limite o respectivo acrescimo no valor venal de sua propriedade; b) que a soma das contribuições exigidas não ultrapasse o custo total da obra (incluídas as eventuais indenizações decorrentes de decréscimos no valor venal de imóvel possivelmente afetado).
Embora seja de manejo raro, é o tributo mais justo que a doutrina costuma apontar, pois instrumentaliza o princípio que veda o enriquecimento sem causa (aliás, com causa no dinheiro público que custeou a obra e acabou por, ainda que reflexivamente, trazer acréscimo ao valor de mercado da propriedade imobiliária particular).
Vejamos a seguinte jurisprudência recente, sobre o tema, a qual aponta que o fato gerador do tributo não é a obra, mas sim, a valorização imobiliária decorrente da obra - tributo "vinculado" (igualmente a toda e qualquer contribuição).
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RATEIO DO CUSTO TOTAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. Valorização do Imóvel decorrente de obra pública (arts. 81 e 82 do CTN). Necessidade de comprovação. Tributo vinculado. Nulidade de lançamento configurada. De ofício extinção da execução fiscal. Inexigibilidade do título executivo. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0697363-9; 2ª C.Cív.; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; DJPR 28/10/2010; p; 149).
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