sexta-feira, 27 de maio de 2011

STF - Informativo nº 627 - Direito Administrativo

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 1
O Plenário iniciou julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que, em procedimentos de controle administrativo, determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, instituído pelo Edital 1/2009. No caso, publicado o gabarito preliminar da primeira fase do certame, vários candidatos interpuseram recursos contra algumas questões. Antes do exame desses recursos, a comissão julgadora divulgara a nota de corte em 75 pontos, para fins de convocação dos candidatos à etapa seguinte (provas escritas). Ocorre que, com a apreciação dos recursos, foram anuladas 3 questões e a entidade contratada para realizar o certame não computara os pontos decorrentes dessa anulação. Dessa forma, publicara a lista dos candidatos habilitados para a segunda etapa, considerados os pontos relativos aos itens anulados, mas mantivera a pontuação mínima exigida anteriormente (75 pontos), sob os seguintes motivos: a) não anular o concurso; b) viabilizar o certame e não excluir candidatos, uma vez que este seria o objetivo da nota de corte; c) não penalizar os candidatos que teriam tomado conhecimento de sua classificação por erro material; d) dar prosseguimento ao concurso sem atropelos; e e) existirem precedentes em situações análogas. Realizadas as provas escritas, sobreviera o acórdão ora impugnado. Sustenta-se transgressão ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 94 do RICNJ, haja vista que os candidatos com pontuação entre 75 e 76 que constavam da primeira lista foram excluídos do concurso sem que lhes fosse oportunizada manifestação. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu medida cautelar para garantir a manutenção dos impetrados no certame e ressalvara que eventual nomeação e posse estariam condicionadas à apreciação do mérito do writ. MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603). MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594). MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651). MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666)

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 2
A relatora denegou a segurança por reputar inexistente direito líquido e certo dos impetrantes. Enfatizou a necessidade de analisar se a decisão do CNJ violaria os princípios da vinculação aos termos do edital e da razoabilidade. Primeiramente, assentou a competência do CNJ para julgar o pleito e não da comissão organizadora do certame. Em seguida, acentuou que o acórdão questionado estaria fundado nos postulados da impessoalidade e da legalidade. Aduziu, ainda, que a aludida comissão tentara reparar o vício de procedimento com a realização de outra irregularidade, porquanto deveria ter anulado o ato viciado, com a conseqüente desconstituição de seus efeitos. Assim, entendeu que não se poderia falar em razoabilidade do ato do TJMG ao permitir que constasse da lista de classificados na prova objetiva de múltipla escolha mais de 500 candidatos em detrimento de norma expressa e taxativa do edital. Observou que esse favorecimento de um grupo malferiria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Afastou, ademais, a alegada similitude com precedentes relativos ao concurso para ingresso na magistratura do Estado de São Paulo. No que concerne ao argumento de desrespeito ao devido processo legal e aos seus corolários no âmbito administrativo, realçou que a invalidação do ato da Corte local não decorrera de seu poder de autotutela, mas de determinação do CNJ, mediante procedimentos instaurados por provocação de outros candidatos. Acrescentou que o reconhecimento, pelo STF, de que a comissão organizadora não poderia desconsiderar os termos do edital mitigaria — quando não anularia a utilidade de reapreciação dessa matéria pelo CNJ — a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque considerada a manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão do CNJ sobre matéria eminentemente jurídica. MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603). MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594). MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651). MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666).
Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 3
Ao superar essa dificuldade, afirmou que o desfazimento do ato do CNJ não seria a solução que melhor atenderia aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economia processual, tendo em conta as peculiaridades do presente feito. Assinalou que a reabertura dos processos administrativos impugnados somente postergaria situação geradora de insegurança. Consignou que a reapreciação, pelo CNJ, deveria implicar o mesmo resultado do primeiro julgamento, haja vista os termos exaustivos do edital e a constatação de inexistência de circunstância pessoal ou de fato. Reiterou, por outro lado, que essa opção seria possível apenas quando envolvido tema eminentemente jurídico, cujo deslinde não dependesse da apreciação de matéria de fato ou de circunstâncias pessoais relativas aos interessados na manutenção do ato. Asseverou, também, que a opção pela via judicial denotaria a falta de interesse dos autores de verem suas razões contempladas na esfera administrativa, o que evidenciaria a prescindibilidade dessa análise. Ademais, enfatizou que, se a função jurisdicional do Poder Judiciário se limitasse a exigir o refazimento do processo administrativo no CNJ — para que os administrados pudessem apresentar a mesma matéria agora submetida à via judicial —, ocorreria desprestígio da atuação do STF. Registrou, por derradeiro, que a conjuntura advinda do ato reformado perdurara por brevíssimo tempo (pouco mais de 3 meses), em virtude de atuação célere e tempestiva do CNJ, de modo a se repelir a colimada estabilidade da situação criada. MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603).
MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594). MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651). MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666).

Anulação de concurso público: intimação de interessados e vinculação ao edital - 4
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, ao destacar preliminar de mérito, concedeu a ordem. Enfatizou que a noção de devido processo seria extensível ao processo administrativo. Dessa forma, asseverou não ser possível a mudança de situação jurídica aperfeiçoada, ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado, apresentasse defesa. Citou jurisprudência do STF segundo a qual não é válida a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo no próprio CNJ (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009). Frisou que essa orientação ocasionara, inclusive, alteração do regimento interno desse órgão de controle (art. 49). Diante desse fato, bem como da peculiaridade da espécie, apontou a incidência do art. 249 do CPC (“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”). Após os votos dos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Luiz Fux.
MS 28603/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28603). MS 28594/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28594). MS 28651/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28651). MS 28666/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.5.2011. (MS-28666).

Organizações sociais e contrato de gestão - 6
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação — v. Informativo 621. Em voto-vista, o Min. Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição aos preceitos impugnados. Nesse sentido, reputou que o procedimento de qualificação como organização social deveria ser conduzido com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei 9.637/98 (“Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III - controle social das ações de forma transparente”). Afirmou, também, que a celebração do contrato de gestão conduzir-se-ia conforme os mesmos postulados constitucionais, assim como as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de uso de bem público (Lei 9.637/98: “Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão ...§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão”). No que se refere aos contratos a serem celebrados pela organização social com terceiros, com recursos públicos, e à seleção de pessoal por essas entidades, aduziu a necessidade de serem realizados de acordo com o art. 37, caput, da CF e nos termos de regulamento próprio a ser editado por cada uma delas. Por fim, ressaltou o afastamento de qualquer interpretação capaz de restringir o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio. ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 19.5.2011. (ADI-1923).

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.