quarta-feira, 6 de julho de 2011

Excelente abordagem sobre o pepel institucional das Juntas Comerciais no Brasil

Serviço de registros nas juntas comerciais
por Armando Luiz Rovai*
Como estabelece a lei, o registro público de empresas mercantis é executado em todo o Brasil por meio das juntas comerciais. Cada Estado da federação possui a sua junta, cuja finalidade é de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas (individuais e coletivas), cadastrando e atualizando suas informações.
Ocorre, contudo, que modernamente, as juntas comerciais se prestam também como órgãos destinados a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados - ou deveriam se prestar -, como banco de dados para o auxílio à atração de investimentos, gerando maior segurança e efetividade às atividades negociais. De todo modo, na realidade atual, infelizmente, não é o que vislumbramos.
No que concerne especificamente ao arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, cooperativas, sociedades empresárias, atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, as juntas comerciais inadvertidamente olvidam de suas atribuições originárias e delimitadas pela legislação, examinando muito além das formalidades legais. Neste cenário, cria-se indevidamente uma gigantesca burocracia às empresas, sobrecarregando o já penoso custo Brasil.
Em outras palavras, o que se pretende aqui dizer, é que as juntas comerciais, equivocadamente e extrapolando suas funções, entram no mérito das discussões societárias, o que deveria caber - do ponto de vista principiológico e dogmático - exclusivamente ao Poder Judiciário. É importante salientar que não se trata de um fato isolado ou pontual, de uma ou outra junta, considerando que em todo o Brasil a reclamação dos advogados, contabilistas e empresários é a mesma: as juntas comerciais ultrapassam suas atribuições legais quanto à análise formal das prescrições definidas por lei.
Ademais, fato relevante e extremamente comprometedor aos negócios sociais é que não há uniformidade no registro societário, com decisões conflitantes e antagônicas, muitas vezes em expedientes societários idênticos; reitere-se, em todo o Brasil. Não são poucas as vezes que um instrumento societário apto para registro numa determinada junta, não está em condições de registro em outra. Convive-se, assim, com um nefasto fator lotérico registrário, ou seja, exara-se exigências em documentos aptos para o arquivamento e defere-se, indevidamente, o registro societário de empresas que não poderiam ser registradas.
Mas não é só, também nas disputas societárias, travadas no campo administrativo - no interior das juntas comerciais -, constata-se que cada junta tem um entendimento, num total e evidente descaso à segurança jurídica.
O que se tem constatado é que falta melhor orientação às juntas comerciais, principalmente no que concerne à observância de suas normas legais e regulamentares. Tal situação, compromete a fiscalização jurídica contra abusos e infrações, impossibilitando, via de consequência, uma melhoria dos serviços pertinentes ao registro público de empresas, o que seria oportuno para desenvolver as atividades negociais.
Neste sentido, é sabido que para a atração de investimentos e crescimento econômico, boas práticas no registro societário podem ser um importante motivador do sistema empresarial. Há que se ponderar que todas as operações societárias, das mais complexas às menos relevantes, grosso modo, terão sua eficácia somente a partir do registro do instrumento societário. É conveniente, pois, que haja um critério avaliativo uniforme das normas e formas instrumentais, a fim de garantir segurança jurídica ao ato negocial.
Cumpre consignar que ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) cabe a supervisão e coordenação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços de registro público, bem como a consolidação de suas normas e diretrizes para solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis. Contudo, por tratar-se de questões dogmáticas, consolidadas nos últimos anos por legislações contraditórias e incertas - como o Código Civil, no seu Livro II, que versa sobre o direito de empresa -, o próprio DNRC fica de mãos atadas para a instalação de procedimentos adequados às necessidades societárias.
Nessa seara enquadra-se a necessidade premente de implementação de um novo regramento para impedir o excesso de burocracia e liturgia das juntas comerciais, incumbindo-as, apenas e taxativamente, da análise formal dos atos societários levados para registro, de acordo com os bons costumes empresariais e a ordem pública.
Isto posto, diante do debate e da repercussão sobre um novo Código Comercial para o Brasil, parece-me relevante a atenção do legislador para o registro de empresas, especialmente, nas questões aqui singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.

Fonte: Valor Econômico (este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).


*Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo



Em tempo: reflete a opinião do autor e a minha também; pois, o papel (institucional) das Juntas Comerciais no Direito Empresarial Brasileiro resume-se aos aspectos formais , técnicos, pertinentes aos contratos, estatutos, aditivos societários e demais atos levados à registro na entidade. Análises de questões jurídicas relacionadas a mérito (situações, como por exemplo, de causas de exclusão - previstas em contrato - de sócio por suposta "infidelidade" societária) não ´podem ser discutidas em nível de Junta Comercial. Somente, repita-se, aspectos meramente formais.

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