Empresários e produtores rurais de Mato Grosso alegam que a cobrança da Taxa de Combate a Incêndio (Tacin) pela Secretaria de Fazenda (Sefaz) é ilegal. Nesta quarta-feira (27) representantes das federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) e outras entidades se reúnem com o secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos, para discutir como a cobrança será feita.
Para o setor agropecuário, a ilegalidade está na ausência das unidades rurais na tabela de cobrança. Conforme explica o Departamento de Tributos da Federação de Agricultura e Pecuária (Famato), a regulamentação da lei que institui a Tacin justifica que a cobrança das unidades imobiliárias deverão ser conforme uma tabela presente na primeira versão da lei, de 1982, em que não consta metodologia para propriedades rurais, com exceção de unidades agroindustriais que possuam silos ou armazéns.
Neste caso, o advogado tributarista, Bruno Rocha, argumenta que as taxas podem ser cobradas em locais que têm à disposição o serviço do Corpo de Bombeiros, o que não é o caso das unidades rurais, que ficam longe do alcance da instituição.
Dentro da cidade, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL) ressalta que as taxas só podem ser cobradas sobre serviços prestados, e não sobre potenciais serviços a serem utilizados. Advogado da entidade, Otacílio Peron, afirma que como se trata de uma taxa, não poderia configurar na conta corrente das empresas a e afirma que a cobrança deverá ser para o proprietário do imóvel, não para os locatários. Por meio de nota, a Sefaz informou que a prorrogação do recolhimento da Tacin para o dia 31 de agosto será publicada hoje (27) no Diário Oficial do Estado.
por Laís Costa Marques / Redação do Gazeta Digital
PS> Algumas considerações tenho a fazer:
1) Além da taxa cobrada no exercício do poder de polícia (o que não é o caso), conforme assentado constitucionalmente, somente podem ser cobradas taxas em função da prestação de um serviço público específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte (potencialmente) ou efetivamente prestado. Não há fato gerador de taxa se não há sequer uma unidade administrativa hábil a fornecer ou prestar aquele serviço (público) supostamente remunerável pela exigência fiscal proposta. O serviço, ensejador da cobrança, tem que existir de fato. A utilização é que pode ser potencial ou efetiva, por parte do administrado-usuário.
2) Penso que o serviço em testilha é uti universi, devendo ser custeado pela receita geral do estado (notadamente com a arrecadação dos impostos estaduais). Assim, conforme jurisprudência 'maciça' de nosso STF, em se tratando de serviços inespecíficos, indivisíveis ou "uti universi" não haveremos - juridicamente - que cogitar na cobrança de uma taxa. Para melhor ilustrar, basta recordar que o serviço de combate a incêndios compõe o plexo "segurança pública" - algo absolutamente indivisível - dever do Estado e direito de todos, assim como a saúde.
3) O valor de uma taxa não pode ser eleito de forma aleatória. Deverá ser formulado em correspondência com o custo do serviço prestado (ainda que pontencialmente usufruído). A base de cálculo, por sua vez, deve ter consonância com fato gerador da respectiva obrigação tributária, já que representa sua quantificação. Por fim, a base de cálculo de uma taxa não pode ser idêntica a de outro imposto já discriminado na Constituição Federal de 1988.
4) Assim, conclusivamente, pelas informações constantes no que foi noticiado, dificilmente uma taxa desta natureza pode encontrar fundamento em nossa Constituição Federal, devendo a sociedade de contribuintes locais se organizar, no intuito de fazer cumprir o texto da Lei Maior - exercício da cidadania tributária contra o autoritarismo e a ganância arrecadatória.
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