quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Receita Federal retoma a edição de "pareceres normativos"

Depois de quase 10 anos, a Receita Federal vai voltar a emitir periodicamente pareceres normativos sobre os temas mais polêmicos que envolvem o debate jurídico entre os contribuintes e o fisco na cobrança de tributos. A expectativa da Receita é que a mudança permitirá a redução das dúvidas dos contribuintes e dos litígios nas esferas administrativas e judicial. - Ao contrário dos atos declaratórios interpretativos, que vêm sendo publicados pela Receita nos últimos anos, os pareceres normativos são longos e trazem de forma detalhada as razões técnicas e jurídicas dos procedimentos adotados pelo fisco em função da interpretação da legislação em vigor. Já os atos declaratórios são extremamente curtos e trazem a fundamentação da interpretação da Receita.
Os pareceres servem para tirar dúvidas do contribuinte, mas principalmente homogeneizar a Ação dos auditores. "Os pareceres têm função vinculante para os auditores", disse o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa. Segundo ele, a ideia é que a publicação dos pareceres passe a ser constante, conforme Demanda do secretário da Receita e dos contribuintes, sempre que houver dúvidas.
O primeiro parecer normativo, desde 2002, foi publicado na semana passada no Diário Oficial sobre as diferenças no cálculo da depreciação de Bens para fins de apuração do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Receita está agora fazendo levantamento sobre os temas tributários que mais suscitam polêmica e dúvidas.

Fonte: DCI

PS> é inegável a importância de tais pareceres administrativos, pois revelam a visão da Fazenda Pública sobre determinados fatos e sobre o direito que lhes é aplicável (interpretação fática e jurídica da própria Administração Tributária, como fonte do Direito). Seu valor normativo encontra-se previsto no art. 100, CTN.
Advirta-se, ainda, que se o contribuinte se "comportar" conforme tal "orientação" oficial, não poderá - no futuro - ser-lhe aplicado multa alguma (nem encargos de mora, atualização monetária ou juros), em face de, eventualmente, a orientação ter sido reformulada ou, até mesmo, considerada "contrária à lei" ou à Constituição, pelo próprio ente fazendário - parágrafo único do dispositivo retromencionado.

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