terça-feira, 2 de agosto de 2011

STF reitera entendimento sobre não ser "legislador" tributário

Atualmente o trabalho de nossos congressistas se resume em elaborar emendas orçamentárias e disputar a ocupação de cargos no Palácio do Planalto. Pouca é a produção legislativa em temas importantes de nosso cotidiano, como, por exemplo, questões tributárias. A consequência disto é uma exurrada de ações de natureza tributária que chegam ao nosso Supremo Tribunal Federal, fazendo com que - em alguns casos - haja uma mitigação implícita ao princípio da separação dos poderes. Mas, nem sempre o STF se predispõe a fazer um papel que não é dele.
Vejamos as últimas questões noticiadas, em que nossa Corte Constitucional, lembrou que o papel de corrigir distorções acerca de política tributária não lhe caberia; mas sim, ao Poder Legislativo.

STF não define alíquota de ICMS

Representantes de empresas exportadoras que esperavam que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) definisse ontem se os Estados poderiam ter cobrado ICMS sobre as exportações entre 1º de março e 31 de maio de 1989 saíram decepcionados da Corte. Dezessete anos depois do ajuizamento da ação pela Cafenorte, os ministros decidiram, por unanimidade, não julgar o mérito dos embargos apresentados pela empresa por concluir que não haveria divergência a ser analisada.
No processo, a Cafenorte alegou que no período em discussão não existia uma alíquota definida do ICMS para a exportação. A Constituição Federal de 1967 determinava que o Senado fixaria a alíquota máxima do imposto. Assim, a Resolução do Senado nº 129, de 1979, instituiu que o teto seria de 13%. Aos Estados caberia a tarefa de definir o percentual exato. Em 1988, foi promulgada a atual Constituição, que previu para março do ano seguinte a entrada em vigor do novo sistema tributário nacional. O texto afirma que a alíquota do ICMS passaria a ser definida pelo Senado, e não apenas o teto. A Resolução nº 22, de 1989, impôs que, a partir de 1º de junho daquele ano, a alíquota do tributo seria de 13%. Com isso, as exportadoras recorreram ao Judiciário.
O processo julgado foi ajuizado pela Cafenorte contra o Estado de São Paulo em 1994. A Procuradoria-Geral do Estado não quis comentar a decisão. A empresa pagou o imposto na época, mas foi à Justiça para tentar conseguir a sua restituição. O advogado que a representa no processo, Marcio Brotto de Barros, do Bergi Advocacia, afirma que a empresa vai esperar a publicação do acórdão para saber se há recurso cabível. Para ele, o impacto da decisão é relevante. "Há outros recursos que aguardam o posicionamento do Supremo sobre o assunto e que estavam paralisados em função do julgamento do Pleno", diz.
As demais exportadoras esperam que algum desses recursos em tramitação seja afetado pelo Pleno para o julgamento do mérito da questão. "Vamos levantar outro caso para tentar levar ao plenário e resolver essa discussão jurídica, que é importante", afirma o advogado Marco André Gomes, que representa outras empresas. "Esse é o problema do nosso Judiciário. Levar 20 anos para discutir e não resolver."

Judiciário não pode corrigir tabela do IR

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que não cabe ao Judiciário rever a tabela do Imposto de Renda (IR) para refletir os efeitos da inflação sobre os salários. Para os ministros, a tarefa é do governo, por envolver questões de política econômica e monetária. A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Marco Aurélio.
A decisão foi tomada na análise de um recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. Os trabalhadores pediam a atualização da tabela do IR a partir de 1996, para reproduzir os índices da inflação.
Naquele ano, a aplicação das alíquotas progressivas passou a levar em conta a renda expressa em reais. Antes disso, os valores eram calculados pela Ufir, que servia como referencial de correção monetária e indexação dos tributos. Mas a Lei nº 9.250, editada no fim de 1995, converteu os valores antes expressos em Ufir para reais. "Desde então, as tabelas deixaram de ser corrigidas, com o pressuposto de que não haveria inflação", diz o advogado José Eymard Loguercio, que defendeu o sindicato.
Com a inflação registrada nos últimos anos, sindicatos conseguiram corrigir o salário dos trabalhadores, por meio de negociações coletivas. Com isso, aqueles que antes se inseriam na faixa de isenção do IR começaram a ser tributados. Outros passaram a ser enquadrados em alíquotas mais elevadas. Para o sindicato, a situação fere os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. "Na medida em que existe uma inflação que vai corroendo a remuneração, se a tabela permanece a mesma, ao longo dos anos o desconto é cada vez maior", afirma Loguercio.
O julgamento do caso começou em junho, quando o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a tabela deveria ser corrigida. Ontem, o ministro insistiu em seu argumento. "Com o congelamento das faixas de enquadramento do contribuinte relativamente ao IR, justamente os menos afortunados, que tiveram reajuste de salário, passaram a ser apenados com a incidência desse mesmo imposto", afirmou. Para ele, houve um "drible" do Estado, que conseguiu aumentar a arrecadação tributária sem a edição de uma nova lei.
Os ministros, porém, entenderam que a atualização da tabela do IR não é uma tarefa para o Judiciário. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que essa revisão é uma decisão que envolve uma série de riscos, com repercussão na área fiscal. Ele entendeu que não caberia ao STF tratar do assunto neste momento, mas não descartou a possibilidade de isso ocorrer no futuro. Embora a discussão já dure vários anos, somente em março foi editada uma medida provisória para corrigir a tabela em 4,5%.
Fonte: Jornal Valor Econômico

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