quarta-feira, 10 de agosto de 2011

STJ - Mantida liminar maranhense desfavorável à cobrança do "ICMS virtual"

Ricardo Eletro não deve pagar ICMS quando da entrada dos produtos vendidos no Maranhão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.
O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.
“A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso”, afirmou o ministro.
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final – o que caracterizaria bitributação.
A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar “para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado”.
A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.

Fonte: portal do STJ, ref. à suspensão de segurança (SS) n.º 2482-MA

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