quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Taxa ou Tarifa?

Tarifa para uso de terminal rodoviário é constitucional
A cobrança que fixa as tarifas para utilização do Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal é constitucional. Esse foi o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade de autoria do MP-DF contra o Decreto 32.574, de 10 de dezembro de 2010.
No julgamento da ADI, os desembargadores confirmaram que a cobrança não se enquadra na definição de taxa. De acordo com o relator, "a exigência da taxa, consoante ao estabelecido na definição constitucional, se dá pela efetiva ou potencial utilização de serviço público ou pelo exercício do poder de polícia. Ou seja, uma vez posto o serviço à disposição, quer o administrado o utilize ou não, terá que pagar a taxa. Por isso tem natureza tributária, independe de correspondente contraprestação".
Segundo o colegiado, no caso em questão, não há cobrança compulsória, independente da utilização ou pela simples disponibilização do serviço. O passageiro só terá que pagar a tarifa quando adquirir uma passagem de ônibus e nas condições estabelecidas pelo decreto, ou seja, para linhas com distância de até 250 Km será cobrada além da passagem a tarifa de R$ 2 e para linhas com distância acima de 250 km, bem como linhas internacionais, será cobrada além da passagem a tarifa de R$ 3,23.
O autor da ação alegou que a cobrança tem natureza jurídica de taxa tributária e não de tarifa e por esse motivo não poderia ter sido criada por decreto e sim por lei. O pedido de inconstitucionalidade se fundamentou na violação à Lei Orgânica do Distrito Federal, que no artigo 125 atribui a competência para legislar sobre tributos ao chefe do Poder Executivo local.
A Procuradoria do Distrito Federal negou a tese do MP e afirmou que a mencionada tarifa é preço público e, portanto, prescinde de lei para ser criada.
Para as linhas de transporte que tenham origem ou destino nas cidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) não serão cobradas tarifas de utilização do terminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. (Fonte: CONJUR, ref. ao Processo 2010002021169-2)

Colaciono, logo abaixo, tabela - fruto de estudo doutrinário - contendo os traços característicos entre estes dois institutos jurídicos, os quais são contraprestações face à serviço público:

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.