Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por
intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma
concedeu mandado de segurança para que servidores públicos possam ocupar
o cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, garantindo-lhes a
continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança,
prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ
impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado
na Portaria 286/2007, que teria alterado as atribuições dos cargos
públicos de que eram titulares os impetrantes e promovido suposta
transposição. Aduziu-se que os cargos públicos seriam criados por lei e
providos, se em caráter efetivo, após a indispensável realização de
concurso público específico. Consignou-se, ainda, que a mudança de
atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes ocorrera por edição de
portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora
de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público, uma vez que
apenas a lei poderia promover as referidas alterações. Precedentes
citados: ADI 1329/AL (DJU de 12.9.2003), ADI 2689/RN (DJU de
21.11.2003), ADI 1254 MC/RJ (DJU de 18.8.95) e MS 26955/DF (DJe de
13.4.2011).
MS 26740/DF, rel. Min. Ayres Britto, 30.8.2011. (MS-26740)
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