O Município de São Paulo ingressou com ação no Supremo Tribunal
Federal (STF) para suspender decisão judicial que declarou a
ilegalidade da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS),
cobrada de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de
pesquisa e análise clínica. “As dívidas de TRSS somam o valor de mais de
cem milhões de reais e seu cancelamento implicaria em severo abalo no
erário público”, afirma-se na ação.
O município ajuizou um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4476),
processo de competência da Presidência do STF. Na ação, o município
alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou o tributo
sob o fundamento de que o serviço de coleta de resíduos sólidos de saúde
não pode ser classificado como "serviço específico e divisível, por ser
impossível mensurar pontualmente o quanto um contribuinte produz de
resíduos sólidos por mês".
A Corte estadual acolheu pedido feito pelo Sindicado dos Hospitais,
Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas
do Estado de São Paulo em mandado de segurança. Como o processo já
transitou em julgado, o Município de São Paulo ingressou com uma ação
rescisória para anular a decisão sob o argumento de que ela é
inconstitucional e fere a Súmula Vinculante 19, do STF.
A súmula em questão determina que “taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o
artigo 145, inciso II, da Constituição”. O dispositivo constitucional,
por sua vez, permite que municípios instituam taxas pela utilização de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à disposição deles.
De acordo com o Município de São Paulo, a decisão do TJ-SP viola
“frontalmente e literalmente o artigo 145, II, da Constituição Federal,
pois retirou da competência do município a possibilidade de instituir a
taxa que custeia os serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, os quais são
específicos e divisíveis, estando também em desconformidade com a
jurisprudência do Supremo, que veio a ser consolidada por meio da edição
da Súmula Vinculante 19”.
O município alerta para a necessidade de se suspender a decisão
judicial porque seu cumprimento significa o “cancelamento das dívidas de
TRSS de mais de uma centena de hospitais, casas de saúde, clínicas e
laboratórios associados ao sindicato”. E acrescenta: “importante
salientar que o provimento jurisdicional ora pleiteado não busca a
cobrança dos créditos, mas visa apenas resguardar os créditos
tributários de sua extinção definitiva e irreversível”. Como lembra o
município, os créditos se extinguem em cinco anos, contados da data do
fato gerador do tributo. Assim, o cancelamento dos créditos impediria
sua cobrança no caso de o município obter uma futura vitória judicial.
Ainda de acordo com o Município de São Paulo, além de abalar o
erário, o cancelamento da TRSS significa “risco à saúde pública da
população (local) pela descontinuidade na prestação dos serviços
essenciais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos de serviços de saúde”. O município alerta que não terá
como arcar com os custos do serviço, que tem grande importância tendo em
vista a potencial capacidade de contaminação de resíduos sólidos de
serviços de saúde.
RR/CG
Fonte: portal do STF, referente à Suspensão de Segurança (SS) n.º 4476 - SP
PS>> O STF tem precedentes no sentido de ser constitucional a cobrança de taxa de lixo domiciliar (diferentemente do entendimento firmado pela mesma Corte, acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa por coleta de lixo de vias urbanas que devem ser custeadas pela receita geral dos impostos - serviço uti universi), por remunerar um serviço espécifico e divisível, posto à disposição do contribuinte ou efetivamente prestado. Mantido este entendimento, penso restar validada a cobrança em comento por tratarem-se de situações equivalentes (ainda mais no caso da coleta de um lixo que requer um tratamento "especial").
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.