sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STJ - Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
 
Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do RMS 33426-RS
 
PS>> A lógica jurídica em se tratando de concursos públicos é sempre a mesma: boa-fé da Administração Pública para com aqueles que se prestaram ao certame e foram aprovados. Se a Administração Pública manifesta necessidade (ainda que implicitamente, via contratação de "terceirizados") no preenchimento dos cargos, deverão ser chamados tantos quantos tenham sido aprovados no certamente. Se fez o certame sem indicar o número de vagas a serem preenchidas (via edital), deverá chamar pelo menos o primeiro colocado. O que não se concebe é que o concurso tenha sido realizado à-toa, inocuamente, somente para gerar frustração a quem passou dentro (ou até mesmo além do número de vagas ofertadas pelo edital, desde que haja contratações em quantidade suficiente para alcançar os classificáveis). O parâmetro é representado pelo binômio: a necessidade x qtde. de candidatos aprovados.

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