quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Definição do sujeito ativo de ICMS importação tem discussão reacendida no STF

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso no Agravo de Instrumento (AI) 792467 a fim de viabilizar o processamento e julgamento de um Recurso Extraordinário. Na análise deste processo, a Corte definirá questão sobre o direito à cobrança de ICMS em importação com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal.
O presente recurso (agravo regimental) foi apresentado pela empresa Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski (relator) que negou seguimento (arquivou) ao agravo de instrumento. O AI questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluiu, no caso, os produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, estando configurada a importação indireta, “a qual legitima a fazenda pública do referido Estado a proceder a cobrança do ICMS não recolhido”.
Na sessão da Primeira Turma, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2011, Lewandowski votou no sentido de negar provimento ao regimental, sob o fundamento de que a empresa não teria trazido argumentos novos e hábeis que justificassem a reforma da decisão. Na ocasião, ele ratificou o entendimento de que os elementos fáticos do processo impediriam “avançar-se no exame do mérito da questão, uma vez que para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao destinatário final dos produtos importados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 279”.
Lewandowski seguiu a jurisprudência da Casa, segundo a qual, de acordo com o artigo 155, CF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Após o voto do relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, e do voto do ministro Marco Aurélio que a ele dava provimento, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Voto-vista do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão desta terça-feira (6), retomou o julgamento da matéria. “Segundo entendo, é incontroverso, no acórdão recorrido [do TJMG], que os produtos importados tinham como destinatário final o Estado de Minas Gerais e que a importadora se localizava no Estado de São Paulo. Daí a caracterização, no entender do julgado de origem, de uma importação indireta”, ressaltou.
Uma vez que tal fato descrito pelo Tribunal de Justiça mineiro não foi questionado pela empresa, o ministro Toffoli considerou que não haveria necessidade de contestação de provas ou mesmo operação do reexame, “mas de simples qualificação jurídica de fato já estabelecido”. Assim, Toffoli votou pelo provimento do agravo regimental, acompanhando a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, ao entender que foi ultrapassado o óbice da Súmula 279 e tendo em vista a relevância da questão de fundo, “cujo cerne é definição quanto ao sujeito ativo da relação jurídica tributária instaurada com a importação, à luz do 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea 'a', da CF”.
Dessa forma, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luiz Fux proveram o agravo regimental, para que o Supremo possa julgar o RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
EC/AD

Fonte: portal do STF

PS>> Convém transcrevermos Súmula do próprio STF, bem como alguns excertos jurisprudenciais:
SÚMULA 661 (STF) - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".
RE 299.079, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 16.06.2006 - Na importalção, conforme expressamente disciplina a Constituição Federal, o ICMS czbe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu em repartição fiscal localizada em ente federativo diverso.
RE 268.586, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.11.2005 - Mesmo quando a importação é realizada por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário do sistema tributário mais favorável, o ICMS cabe ao Estado em que está localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo.
*Este último (RE 268.586), ao citar que a "forma não prevalece sobre o conteúdo", deixa amparo para aplicação da exegese contida na norma geral antielisiva ("antielusiva"), parágrafo único do art. 116 / CTN, por parte do Estado destinatário do bem ou serviço.
**Como se vê, o STF tem posição firme sobre o tema, tentando evitar a "guerra fiscal", face ao artifício que pode ser utllizado pelos contribuintes - desembaraço aduaneiro de produtos importados em território estadual com legislação mais favorável (ICMS menos gravoso).

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