domingo, 23 de outubro de 2011

Cabe restituição de IPI - automóveis importados?

Como se sabe, nos últimos dias, nosso STF declarou inconstitucional a "eficácia" imediata do decreto que majorou as alíquotas do IPI sobre veículos importados.
A questão agora é saber se o consumidor teria direito, uma vez pago IPI majorado indevidamente (compras de carros importados durante o período compreendido entre 16.09.2011 atá a data de publicação do Acórdão do STF). O direito à restitução de tributo pago indevidamente encontra disciplina geral nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Contudo, tais dispositivos, ao que parece, não foram suficientes para elucidar o tema, vindo os Tribunais a se pronunciarem bastante, especialmente sobre o prisma do direito à restituição quando o contribuinte "de fato" assumiu o encargo.
Em apartada síntese, nosso STF, concluiu no sentido de permitir a resituição de tributo indireto (contribuinte de direito diferente de contribuinte de fato, tendo o primeiro repassado ao segundo o ônus fiscal, conforme autorização em lei), nas seguinte hipóteses (exaustivas):
1) quando o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro do tributo; e,
2) quando o contribuinte de direito estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
Como se pode perceber, ao contribuinte de fato o STF não reconheceu o direito à restituição - nem quando ele prove ter assumido o respectivo ônus tributário - repercussão econômica do tributo.
Eis o conteúdo da Súmula 546(STF) - "Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo".
Vejamos o que dispõe o art. 166/CTN: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Percebe-se que a literalidade do CTN não coloca na relação jurídico-tributária (restituição) o contribuinte de fato (quem realmente suportou o ônus). Apenas assegurou direito ao contribuinte (empresa), que repassou o ônus ao consumidor, de reaver os valores, desde que autorizado por este; ou, quando prove não ter repassado o encargo fiscal. Vejamos a ementa do seguinte acórdão do STJ, a qual bem evidencia a exegese acima (ilegitimidade ativa do contribiunte de fato nos processos de restituição tributária):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. CONSUMIDOR. 'CONTRIBUINTE DE FATO'. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO.
1. Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicações e os adquirentes de bens não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMs incidente sobre essas operações. 2. A caracterização do chamado contribiunte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição do indébito pleiteada pelo contribiunte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas nao concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte. 3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou prestam ou prestam o serviço, caracterizando assim, a hipótese de incidência legalmente prevista. 4. Nos termos da Constituição e da LC 87/96, o consumo não é fato gerador de ICMS. 5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS. 6. Recurso especial provido. (REsp 983.814-MG. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007).

Assim, conclusivamente, à luz do entendimento acima e da literalidade do art. 166/CTN, no caso das quantias majoradas pagas a título de IPI-carros importados, fica "difícil" o contribuinte de fato (adquirente de carros importados durante o período 16.09.2011 atá a data de publicação do Acórdão / STF) reaver os valores pagos indevidamente (ainda que comprovados documentalmente). A "solução" (por mais absurda que possa aparentar) seria (os adquirentes) autorizar(em) a(s) revendedora(s) de automóveis importados - por escrito - a pleitear(em) a devolução de tais valores (até mesmo seu creditamentõ para proveito futuro), no intuito de repassar ao consumidor (contribuinte de fato). 

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