A Fazenda Pública de Pernambuco tem 60 dias para analisar pedido de compensação tributária de ICMS formulado por uma empresa que comercializa combustíveis e lubrificantes. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.
A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.
Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.
Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.
Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.
A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo na tributação, de forma que a base de cálculo real seria inferior à presumida. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado administrativamente, a empresa impetrou mandado de segurança.
A segurança foi negada pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação.
Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Primeira Seção decidiu que o Convênio ICMS 13/97 vale apenas para os estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco.
Além de não ser signatário do convênio, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.
O recurso da empresa foi parcialmente provido porque foi pedida a homologação dos créditos já aproveitados. Zavascki afirmou que isso não é possível porque a empresa não apresentou prova pré-constituída para autorização da compensação, como notas fiscais com os preços de aquisição e venda das mercadorias.
Desta forma, a decisão unânime da Primeira Turma limita-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS, determinando que a fazenda pernambucana se manifeste no prazo de 60 dias sobre os pedidos formulados administrativamente pela empresa.
Fonte: portal do STJ, ref. ao RMS 32725-PE.
PS>> São signatários do convênio ICMS 13/97 23 dos 27 estados da federação. Ficaram de "fora" somente PE, SP, SC e PR, os quais adotaram o posicionamento menos favorável ao Fisco, no sentido de permitir a restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e a cobrança (muito embora) dos valores recolhidos aparentemente a menor. Vejamos as cláusulas primeira e segunda do diploma infralegal a seguir transcritas:
Claúsula primeira. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestações subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.O Governador do Estado de Alagoas (embora seja este um dos estados signatários), ajuizou ADI (1.851) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra citado Convênio. O STF - em decisão que não pôs termo à discussão - declarou constitucional diploma, conforme segue:
Claúsula segunda. Não cavberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do impostos, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º, da Lei Complementar 87. de 13 de setembro de 1996.
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. (STF, Pleno, ADI 1851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002. p. 55)
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