quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Palestra do prof. Hugo de Brito Machado no VI Congresso Ibero-Americano de Direito Tributário

Seguem abaixo alguns tópicos da palestra do prof. Hugo de Brito Machado(1), proferida agora há pouco, sobre a relação entre os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) no plano Tributário.

Iniciou sua palestra afirmando que tem sido censurado, por "bater" nos poderes constituídos, não tendo, contudo, preocupação por dizer a verdade (de forma convicta). Suas críticas, reafirma, são proferidas sob o manto de uma convicção, segundo a qual ninguém é dono da verdade. A diversidade de pensamentos é fruto da individualidade humana – pensamento filosófico.
Qualificou a relação tributária como uma relação jurídica e não como uma simples relação de poder (algo que eu, Pádua, sempre digo em sala de aula). Define "poder" como a “aptidão para fazer valer uma vontade”.
Quem faz o quê tem vontade... quem coloca em prática seus desejos... tem poder.A relação tributária é "de poder"? 'Extinguiria', 'modificaria' ou 'surgiria', simplesmente, face à vontade de um poderoso(governante)? Ou a relação tributária nasceria de acordo com regras pré-estabelecidas?
Para que serve o Direito Tributário? Seria para viabilizar a arrecadação de recursos para satisfazer as necessidades públicas? A resposta é negativa... o Direito, em especial, o Tributário, é um sistema de limitações do poder, instrumento da racionalidade humana.
Mas será que a relação tributária já teria ganhado 'status' de relação jurídica? Quem faz a lei é o titular do poder... quem aplica, idem... quem julga, idem. Questionamento colocado pelo palestrante.
Para aceitar que a relação tributária é jurídica, temos que 'ter em mente' a separação das Funções Públicas ou Poderes. Se, por acaso, ficasse tudo - legislar, aplica e julgar a aplicação da lei no caso concreto - nas mãos de um poder.. ai sim: não teríamos uma relação jurídico-tributária em sua acepção plena.
Contudo, para o autor, o cerne da questão reside na idéia de independência dos Poderes da República.
Alguns exemplos concretos que citou, para melhor avaliação das afirmações que fez sobre o tema exposto e da conclusão pela predominância do Poder Executivo sobre o Legislativo e, relativamente, sobre o Poder Judiciário:
a) a emenda constitucional que permitiu a incidência de ICMS na importação para consumidor final, ainda que realizada por quem não seja “contribuinte habitual” do tributo (sempre cito em sala de aula).
b) recentemente, final de 2010, a lei federal que culmina multa de 50% para os casos de requerimentos de restituição/compensação (federais) que sejam indeferidos (exemplo eloqüente, ao seu sentir, de norma com conteúdo arbitrário porque deturpa o conceito de 'penalidade' – a qual, necessariamente, deve ter como pressuposto algo 'ilícito', e não, o exercício de um direito fundamental previsto expressamente no artigo 5º, CF/88 – direito de petição).
c) a omissão do Poder Executivo quanto às providências para esclarecimento aos consumidores (de serviços e de produtos) sobre os tributos indiretos que incidem sobre a aquisição de tais bens, que muito contribuiria para a formação de uma “consciência fiscal”. Lembra que, no Brasil, até mendigo paga imposto indireto (ICMS, IPI, PIS/COFINS...), quando compra algo com o dinheiro auferido a título de 'esmolas' (Aliomar Baleeiro).
d) a corriqueira apreensão de mercadorias como forma obliqua de cobrança tributária, não obstante existência, inclusive, de súmula proibitiva (a apreensão somente se justificaria, se a presença 'física' da mercadoria for elemento – material - necessário para comprovação de um ilícito).
e) a recente decisão do STJ que, fundamentado supostamente na proibição de alguém produzir de provas contra si próprio, chancelou vedação ao acesso total, do interessado(s), em processos administrativos tributários federais (negativa de cópia do processo integral).

Esses foram os principais 'pontos tocados' pelo ilustre tributarista, os quais, compartilho com os estudiosos de Direito Tributrário e fãs inconcidcionais do palestrante (assim como eu).

(1) Professor-Doutor Titular de Direito Tributário (UFC), presidente do ICET (Instituto Cearense de Estudos Tributários), Desembargador Federal (TRF - 5) aposentado, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e do Instituto Inter-Americano de Direito Tributário, dentre outros.

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