sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Cobrança de Pedágio é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF

Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral para processo que debate a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do município de Palhoça, em Santa Catarina. Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade ingressaram com uma ação popular solicitando que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.
Representantes do município, por sua vez, afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional que diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º).
Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no artigo 150 da Constituição,
A matéria será debatida pelos ministros STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 645181. O reconhecimento da existência da Repercussão Geral significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.
Segundo o relator do recurso, ministro Ayres Britto, “as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”. O dispositivo determina que, para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
RR/CG
Fonte: portal do STF, ref. ao julgamento do RE 145181-SC

PS>>>  
(1) Se o pedágio tivesse sido previsto posteriormente à promulgação da Constituição de 1988 - via  Emenda Constitucional - eu não teria dúvidas acerca de sua inconstitucionalidade; porém, aludido "tributo" foi "criaçao" do Poder Constituinte Originário (que tudo pode!).
(2) O STF tem precedentes no sentido de que o pedágio tem natureza tributária - uma espécie de taxa pela prestação de serviço público [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (...)].

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