terça-feira, 27 de dezembro de 2011

STF reitera jurisprudência sobre imunidade tributária na importação de bens por entidades assistenciais

Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior.
Na Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso, goza da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
A entidade destaca que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. “No presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados”, afirma.
A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, “pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades”. De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao ICMS.
Na ação cautelar, a entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo “vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto”.
Segundo os autos, “a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário interposto”. No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, “está a lhe causar sérios e descabidos embaraços”.
A defesa argumenta que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. “Da mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de negativa”, afirma.
Daí a razão do pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.
Dessa forma, a entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e, com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto.
EC/CG
Fonte: portal do STF

PS>>> Uma entidade beneficente que importa bens (contribuinte equiparado de II, ICMS e IPI), segundo jurisprudência maciça do STF, goza de imunidade tributária (art. 150, VI, "c", CF/88), na condição de contribuinte direto ou de direito dos tributos em questão. Contudo, quando uma entidade beneficente (imune) adquire os mesmos bens no comércio local ela não goza de imunidade tributária, consoante entendimento do mesmo Tribunal (STF); pois, nesta hipótese ela é contribuinte de fato (tributação indireta) e não de direito. Assim, nosso STF entende que as imunidades tributárias não são aplicadas aos contribuintes de  fatocontribuinte de direito ao contribuinte de fato/adquirente das mercadorias ou produtos (sujeição passiva tributária indireta - repasse do ônus tributário pelo contribuinte de direito ao contribuinte de fato/adquirente dos produtos ou mercadorias).

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