sábado, 28 de janeiro de 2012

Suposto aumento de IPTU por instrução normativa é questionado no STF

Sabe-se que o IPTU é exceção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988), somente quanto à fixação de sua base de cálculo, conforme dispõe o artigo 150, §1º, in fine, de nossa Constituição Federal de 1988 (redação conferida pela EC 42/2003). 
A confusão que se formou em nossos Tribunais foi qual seria o alcance da expressão "fixação da base de cálculo" - se seria aumento efetivo ou somente uma reposição de valores pautada por indicadores econômicos (sem força de trazer aumento real de valor, portanto).
No intuito de elucidar o dilema, o STJ - há algum tempo - sumulou (Enunciado n.º 160) o entendimento segundo o qual seria possível a majoração da base de cálculo do tributo municipal IPTU -  VIA DECRETO - desde que por índices não superiores aos da inflação [exs.: IGPM(FGV), INCC (FGV), INPC, IPCA etc].
A questão que persiste hoje é que, não raro, as administrações públicas federal, estaduais e municipais, abusam do permissivo acima, para - mediante simples "Instrução Normativa" alterarem as alíquotas ou base de cálculo de tributos que foram excepcionados ao princípio da legalidade. Vejamos que decreto é ato privativo do chefe do Executivo; enquanto que "instr~ução normativa", pode ser veiculada por ministros (de fazenda) e secretários estaduais/municipais de finanças.
Outra questão que merece abordagem é que, não raro, esse permissivo é utilizado de forma "abusiva": vários unicípios extrapolam, majorando a base de cálculo do IPTU, em termos efetivos, e não somente como forma de repor perdas monetárias.
Pois bem! a questão chegou ao STF, conforme notícia abaixo (portal do STF), relativamente à ADPF 247 - DF:
"O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.
Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.
Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.
Alegações
De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).
O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.
Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.
Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.
Pedido
O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife".
KK/AD

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