sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

STF mantém suspensão do "ICMS virtual" (PB) por UNANIMIDADE

Mantida suspensão de lei paraibana que tributa com ICMS compras via internet
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (23), liminar concedida em 19 de dezembro último pelo ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba.
Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Ante uma ponderação do ministro Gilmar Mendes de que haveria o risco de a decisão liminar se tornar de difícil reversibilidade, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, esclareceu que, ao concedê-la, deixou em aberto a possibilidade de o governo da Paraíba lançar os créditos de ICMS que considerar devidos, justamente para evitar a decadência dessa cobrança, até que seja julgado o mérito da ADI pela Suprema Corte.
Nova realidade
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade alega incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade.
Embora referendando, por unanimidade, a medida liminar concedida na ADI, o Plenário, por intermédio de diversos ministros, apontou uma mudança de modelo provocada pela venda direta de mercadorias pela internet. Isso porque, conforme observaram, esse tipo de venda acaba provocando uma concentração da arrecadação do ICMS nos estados mais desenvolvidos, em detrimento dos mais fracos.
Essa ponderação foi feita pelos ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux, que apontaram que a atual legislação, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal (CF), foi elaborada pelo constituinte em um quadro bem diverso. Partiu ele da realidade de então, em que os produtos transportados de um estado para outro eram vendidos em estabelecimentos comerciais ao consumidor final, permitindo a partilha do imposto interestadual. Entretanto, no comércio direto ao consumidor final via internet, sem passar pelo comércio varejista, o tributo fica exclusivamente para o estado de origem, gerando desequilíbrio.
O ministro Gilmar Mendes disse, nesse contexto, que, para evitar que a Suprema Corte exerça o papel de constituinte derivado, talvez fosse o caso de chamar a atenção do Congresso Nacional para essa mudança de realidade, abrindo uma discussão sobre a possibilidade de adaptação da legislação à nova realidade
Fonte: portal do STF

PS>> A derrota foi anunciada neste blog desde que foi implementado o "Protocolo ICMS n.º 21, de 01.04.2011", que tratou de equivaler consumidor final não contribuinte de ICMS a consumidor final contribuinte de ICMS. Vale lembrar: "em Direito, os fins não justificam os meios".
O Protocolo é antijurídico, em síntese, pelo seguintes motivos:
1) tratou de alterar a fórmula de tributação pelo ICMS nas operações interestaduais estabelecida pelo texto constitucional em seu artigo 152;
2) usurpou a competência do SENADO FEDERAL de estabelecer, via Resolução, as alíquotas de ICMS nas operações interestaduais;
3) usurpou competência material de lei complementar nacional, pois inovou criando novo fato gerador de ICMS (circulação de mercadoria realizada de forma não presencial, entre fornecedor e consumidor final não contribuinte do imposto) e novo contribuinte de ICMS;
4) possibilitou bitributação (tributo confiscatório);
5) ensejou guerra fiscal entre os estados situados nas regiões mais ricas do país (Sul e Sudeste) e os menos favorecidos (N, NE); e
6)  feriu o pacto federativo ("claúsula pétrea") já que não contou - sequer - com a adesão de todos os estados da federação ("convênio" de ICMS, via CONFAZ), dentre outros motivos.

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