terça-feira, 6 de março de 2012

Taxa pela prestação de serviço "uti universi" é considerada constitucional pelo TJ(MG)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da Taxa de Segurança Pública (TSP-LV) que é cobrada anualmente para o licenciamento anual de veículos. O pedido de Uniformização Jurisprudencial foi feito pela Advocacia Geral do Estado, em razão da divergência jurisprudencial envolvendo o assunto e que, segundo a AGE, gerava instabilidade para a arrecadação diante da resistência de alguns grandes contribuintes.
A TSP-LV foi criada em lei estadual de 1995, que institui que taxa é devida "pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade".
A cobrança da taxa foi levada aos tribunais principalmente pela organização de grandes eventos como, por exemplo, campeonatos de futebol, que mobilizam o efetivo policial do estado para segurança e manutenção da ordem pública.
Segundo o procurador do estado Éder Sousa, da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscias, a falta de uniformidade da jusrisprudência fazia, muitas vezes, com que o estado mineiro fosse obrigado a desembolsar grandes quantias para devolver valores arrecadados.
“O pior era que o estado, em alguns processos, além de ser condenado a devolver as quantias arrecadadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda era impedido de continuar cobrando a taxa nos anos seguintes, além de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais, o que acabava por triplicar o valor a ser devolvido ao contribuinte”, afirma Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2012.

PSS>>> Com todo respeito: NUNCA VI ALGO TÃO ABSURDO!!!! Justifico:
1º) O fato gerador de uma taxa deve guardar correlação com o serviço público que está sendo remunerado. Gostaria que alguém me respondesse o que a propriedade automotiva tem a ver com segurança pública;
2º) Ainda que alguém venha a responder que tem tudo a ver, convém lembrar que os serviços de segurança pública são "uti universi" - inespecíficos e indivisíveis - não podendo serem remunerados por taxas; mas sim, pela receita geral dos impostos pagos por quem esboçar capacidade econômico-contributiva.
3º) A segurança pública não é um "plus", uma "comodidade", que o Estado venha a oferecer aos donos de automóveis individualizadamente considerados; mas sim, corresponde a um dever deste, previsto constitucionalmente, e um direito de todo e qualquer cidadão brasileiro, independentemente do pagamento de taxas ou quaisquer outros tributos, independentemente de ter propriedade automotora - imobiliária .....
4º) Assim, não são somente os proprietários de veículos que se utilizam dos serviços remunerados por esta taxa absurda - "tranquilidade"; "paz"; "ordem"; "costumes" - mas, todos os cidadãos, independentemente (inclusive) de terem residência naquela unidade da federação (MG) ou não.
5º) Espero que haja recurso desta decisão (precedente "perigoso"), o qual teria tudo para ser reformada pelos tribunais superiores.

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