quarta-feira, 18 de abril de 2012

TJ(SP) produto farmacêutico manipulado é tributável pelo ISS e não pelo ICMS

A venda de produtos farmacêuticos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS.
“O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso.
Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS.
De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência de ISS e não ICMS.
Para os desembargadores, o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação e só pode ser utilizado pelo encomendante, sendo elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.
Fonte: Rogério Barbosa, Revista Consultor Jurídico, com as informações do site tributomunicipal.com.br

PS>> A questão do conflito de competência tributária ativa em matéria de ISS (imposto municipal) e ICMS (imposto estadual) resolve-se com as normas gerais editadas pelas Leis Complementares n.sº 87/96 (ICMS) e 116/2003 (ISS ). Em resumo, para as prestações que envolvam mercadorias e serviços, tem-se as seguintes situações descritas e reguladas pelos diplomas normativos complementares em apreço:

 Serviços não previstos expressamente na Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS):
- ICMS (estadual) sobre tudo
- Não incide ISS (municipal) sobre nada.

Serviços previstos expressamente na Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS) SEM ressalva ou destaque quanto à cobrança de ICMS:
- Não incide ICMS (Estadual) sobre nada.
- Incide ISS (municipal) sobre tudo.

Serviços previstos expressamente na Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS) COM ressalva ou destaque quanto à cobrança de ICMS:
- Incide ICMS (Estadual) sobre o valor das mercadorias fornecidas (exemplo: construção civil).
- Incide ISS (municipal) sobre o valor dos serviços (restante do valor da nota fiscal).


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